DOE de 28/03/2014
Altera o Decreto n° 25.476, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre o diferimento do pescado e dá outras providências; o Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, o Decreto n° 27.411, de 30 de março de 2004, que instituiu o regime especial de recolhimento exclusivamente para os estabelecimentos revendedores de veículos usados, o Decreto n° 27.667, de 23 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, e o Decreto n° 31.346, de 26 de novembro de 2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas enquadrados nas atividades econômicas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de modificar os Decretos identificados em epígrafe, adequando-os à conjuntura econômica atual,
CONSIDERANDO que as modificações seguintes conferem à legislação tributária estadual maior simplificação e racionalidade,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 3° do Decreto n° 25.476, de 9 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com pescado, para a saída subsequente do produto a ser realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), aplicando-se o diferimento quando a operação for promovida por:
I – pescadores sem organização administrativa;
II – armadores de pesca ou proprietários de embarcações de pesca, desde que devidamente relacionados em ato específico do Secretário da Fazenda, para aquisição de óleo diesel com isenção do ICMS.” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 13-F:
“Art. 13-F. Fica diferido, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado, 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas entradas neste Estado de máquinas, aparelhos, equipamentos e estruturas metálicas, suas partes e peças, adquiridos até 31 de dezembro de 2016, para construção, operação, manutenção e implantação das linhas de transmissão de energia elétrica das Subestações Pecém II e Aquiraz II.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a:
I – comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
II – celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.” (NR)
II – o art. 13-G:
“Art. 13-G. Fica diferido, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado, 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando das entradas neste Estado de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, desde que adquiridos até 31 de dezembro de 2016, destinados à construção, operação, manutenção e implantação da Linha de Transmissão Sobral III – Acaraú II, circuito simples, em 230 kV, e Subestação Acaraú II, 230 kV, localizadas neste Estado.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada a:
I – comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
II – celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situaçãofiscal regular.” (NR)
III – a alínea “z-1” do inciso I do art.41:
“Art.41. (…)
I – (…)
(…)
z-1) produtos resultantes de reciclagem de plástico, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) e contenham, na sua composição, no mínimo, o percentual de insumos reutilizados definidos em ato do Secretário da Fazenda;
(…) ” (NR)
IV – acréscimo do § 3° ao art. 55:
“Art. 55. (…)
§ 3° Em relação às mercadorias importadas do Exterior do País, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) quando destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução n° 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada essa mesma alíquota por ocasião do desembaraço aduaneiro, segundo termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.” (NR)
V – o art. 69, com nova redação do § 3° e acréscimo dos §§ 3°-A e 3°-B:
“Art. 69. (…)
(…)
§ 3° A Cesut designará agente fiscal para analisar o pedido de transferência de crédito, sendo este responsável por sua apreciação, especialmente no que se refere à quantificação do valor do ICMS decorrente de operações e prestações destinadas ao Exterior, passível de transferência nos termos da legislação tributária.
§ 3°-A Compete à Catri exclusivamente a verificação dos aspectos formais do pedido de que trata o § 3° deste artigo, submetendo-o à devida aprovação do Secretário da Fazenda, mediante a emissão de parecer ou de Certificado de Regularidade de Créditos Fiscais, conforme o caso.
§ 3°-B Os procedimentos de apuração e de levantamento fiscal da transferência de créditos do ICMS decorrentes de operações e prestações destinadas ao Exterior será definido em ato específico do Secretário da Fazenda.
(…) ” (NR)
VI – o art. 471:
“Art. 471. A base de cálculo do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto será o preço máximo ou único de venda praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou por autoridade competente.
§ 1° Na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:
I – em relação a lubrificantes derivados de petróleo:
a) 61,31% (sessenta e um vírgula trinta e um por cento) nas operações internas;
b) 94,35% (noventa e quatro vírgula trinta e cinco por cento) nas operações interestaduais;
II – em relação a lubrificantes não derivados de petróleo:
a) 61,31% (sessenta e um vírgula trinta e um por cento) nas operações internas;
b) nas operações interestaduais:
1. 80,75% (oitenta vírgula setenta e cinco por cento) quando a alíquota interestadual da unidade federada de origem for 7% (sete por cento);
2. 71,03% (setenta e um vírgula zero três por cento) quando a alíquota interestadual da unidade federada de origem for 12% (doze por cento);
3. 86,58% (oitenta e seis vírgula cinquenta e oito por cento) quando a mercadoria originar-se de importação com a alíquota de 4% (quatro por cento);
III – em relação aos demais produtos não referidos nos incisos I e II deste parágrafo, 30% (trinta por cento).
§ 2° O imposto retido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a retenção.” (NR)
VII – acréscimo da Seção XXXIII-A ao Capítulo I do Título II do Livro Terceiro:
“Seção XXXIII-A
Das operações realizadas por prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros
Art. 766-B. Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultada aos estabelecimentos que exerçam a atividade de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros a opção por regime de tributação simplificado, que consistirá na redução de 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) na base de cálculo do ICMS devido.
§ 1° A adoção da presente sistemática acarretará a vedação da utilização de quaisquer créditos fiscais.
§ 2° O contribuinte optante pelo regime de tributação simplificado, quando adquirir produtos destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo em outra unidade da Federação, deverá recolher o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.
§ 3° O contribuinte que optar pela sistemática prevista neste artigo somente poderá dela se desenquadrar ou a ela retornar decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados da data de sua implementação.
§ 4° O contribuinte deverá formalizar sua opção mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).” (NR)
Art. 3° O Decreto n° 27.411, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do parágrafo único ao art.1°:
“Art. 1° (…)
Parágrafo único. A sistemática prevista neste Decreto aplica-se também ao estabelecimento vendedor de veículos novos, enquadrado na CNAE-Fiscal 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos), quando este mantiver espaço exclusivo para exposição de veículos usados.” (NR)
II – acréscimo dos §§ 5° e 6° ao art. 2°:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 5° Quando se tratar do estabelecimento a que se refere o parágrafo único do art.1°, deve-se levar em conta, exclusivamente, o espaço útil para exposição de veículos usados.
§ 6° O contribuinte deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), a área de exposição quantificada por representante do Fisco nos moldes do § 1° deste artigo.” (NR)
III – acréscimo do parágrafo único ao art. 3°:
“Art. 3° (…)
Parágrafo único. O ICMS devido pelo estabelecimento a que se refere o parágrafo único do art.1° deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) separado.” (NR)
Art. 4° O art. 2° do Decreto n° 27.667, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 8° e 9° e 10, com a seguinte redação:
“Art.2° (…)
(…)
§ 8° Para os efeitos do §2° deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças pertencente ao mesmo grupo econômico do fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
§ 9° O tratamento previsto no § 8° deste artigo, em relação ao estabelecimento atacadista cujo documento fiscal contenha o destaque do imposto com valor superior a 7% (sete por cento), somente se aplica quando este estiver situado na mesma unidade federada do fabricante.
§ 10. O tratamento previsto no § 8° deste artigo será homologado pelo Orientador da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (Cefit), mediante solicitação do estabelecimento concessionário, acompanhada do Contrato de Fidelidade firmado com a montadora cuja estrutura societária faça parte do estabelecimento remetente.” (NR)
Art. 5° O art. 3° do Decreto n° 31.346, de 26 de novembro de 2013, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único para § 1° e acréscimo do § 2°, nos seguintes termos:
“Art. 3° (…)
§ 1° A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que adquirir, em operação interestadual de transferência, mercadorias sujeitas à presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).
§ 2° O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual n° 37, de 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais, em DAE separado:
I – 2,58% (dois virgula cinquenta e oito por cento), nas operações internas;
II – 3% (três por cento), nas operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
III – 3,20% (três vírgula vinte por cento), nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.” (NR)
Art. 6° Fica revogado o § 3° do art. 43 do Decreto n° 24.569, de 1997.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts.13-F e 13-G do Decreto n° 24.569, de 1997, desde 1° de janeiro de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 27 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda