(DOM de 21/08/2012)
Regulamenta no âmbito do Município de Curitiba o Sistema Único de Registro Cadastral por meio de cadastro eletrônico para obtenção do Certificado de Registro de Habilitação e institui Normas para Auditoria de Cadastro de Fornecedores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, incisos IV e V da Lei Orgânica do Município de Curitiba, o disposto no artigo 34, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações das Leis Federais nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, 1.648, de 27 de maio de 1998 e 10.520, de 17 de julho de 2002 e com base no Processo nº 01-132557/2011- PMC,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As normas e procedimentos para o cadastramento de empresas obedecerão ao disposto neste decreto.
Art. 2º O Sistema Único de Registro Cadastral do Município de Curitiba – SURC constitui-se como registro cadastral de fornecedores e prestadores de serviços para a Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional e para os órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem.
Art. 3° O cadastro eletrônico foi desenvolvido utilizando recursos da tecnologia da informação e está disponível aos interessados no Portal de Compras do Município de Curitiba.
Parágrafo único. Através do Portal de Compras, os interessados poderão efetuar o cadastramento eletrônico seguindo as condições estabelecidas neste decreto.
Art. 4º A auditoria para cadastro de fornecedores será efetuada em todas as solicitações de cadastramento, via sistema.
Art. 5º Para habilitação das empresas interessadas nas licitações promovidas pelo Município de Curitiba é necessária a prévia inscrição no Sistema Único de Registro Cadastral, à exceção das modalidades convite, concorrência e pregão na forma presencial.
§ 1º Para participar de licitações na modalidade Concorrência, a empresa deverá apresentar os documentos exigidos no edital de licitação ou poderá substituí-los por Certificado de Registro de Habilitação emitido pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º Para participar de licitações na modalidade Tomada de Preços, a empresa deverá obrigatoriamente, possuir o Certificado de Registro de Habilitação emitido pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º Para participar de licitações na modalidade Convite, a empresa poderá ser cadastrada ou não. O convite poderá ser estendido aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
§ 4º A ausência de cadastro não exime a responsabilidade da empresa em cumprir as condições necessárias para habilitação, conforme definido no edital que regulamentará a licitação na modalidade convite.
§ 5º Para participar de licitações na modalidade Pregão na forma eletrônica, a empresa deverá obrigatoriamente, possuir o Certificado de Registro de Habilitação emitido pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 6º Para participar de licitações na modalidade Pregão na forma presencial, a empresa deverá apresentar os documentos exigidos no edital de licitação ou poderá substituí-los por Certificado de Registro de Habilitação emitido pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 7º A empresa interessada em participar de licitações nas modalidades Convite, Tomada de Preços, Concorrência e Pregão na forma presencial, fi cará obrigada a apresentar declaração da inexistência de fato impeditivo da habilitação e declaração em atendimento ao artigo 27, inciso V da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 8º Para a modalidade Pregão na forma eletrônica, a declaração de inexistência de fato impeditivo da habilitação e a declaração em atendimento ao artigo 27, inciso V da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão feitas no momento da participação nos processos de Pregão Eletrônico, no Portal de compras, quando do aceite para a participação.
§ 9º Para dispensas de licitação e inexigibilidades, o interessado deverá obrigatoriamente, solicitar inscrição no Sistema Único de Registro Cadastral na Secretaria Municipal de Administração
Art. 6º As condições para apresentação dos documentos para habilitação, e suas normas serão sempre fixadas no edital de licitação, chamamento público ou regulamento específico, bem como, nas condições gerais de cotação.
Art. 7º Aos regularmente inscritos e aprovados no sistema e-Compras Curitiba, será fornecido Certificado de Registro de Habilitação Eletrônico na forma do disposto neste decreto.
Art. 8. Os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta ficam obrigados a observar os procedimentos estabelecidos neste decreto, para fins de contratação relativa a compras, obras e serviços de qualquer natureza, à exceção dos casos previstos nos incisos III e seguintes do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas subsequentes alterações e nos casos de inexigibilidade de licitação estabelecidos no artigo 25 da lei em referência.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO ELETRÔNICO NO SISTEMA
Art. 9º O cadastro eletrônico deverá ser efetuado no Portal de Compras do Município de Curitiba.
Art. 10 O interessado em se inscrever no Sistema Único de Registro Cadastral, deverá acessar o site oficial do Município de Curitiba, através do Portal de Compras, criar login e senha de usuário no sistema, preencher os dados da empresa e anexar os documentos exigidos nos campos informados no portal eletrônico.
§ 1º Os dados para geração do login deverão ser do sócio indicado no contrato social ou ser indicado representante legal com a anexação de procuração válida, devendo o interessado manter os dados atualizados.
§ 2º Na impossibilidade de efetuar o cadastramento no sistema eletrônico, o interessado deverá apresentar a documentação exigida em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou, ainda, por publicação em órgão da Imprensa Oficial, no serviço de cadastro da Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Aquisições e Relações com Fornecedores, situado na Rua Solimões nº 160 – Alto São Francisco, Curitiba/PR, CEP 80.510-140 ou ainda, em local que este indicar, obedecidas as disposições deste instrumento.
§ 3º O login e a senha cadastrados pelo representante da empresa, não permitem a participação nas compras eletrônicas caso não ocorra a efetivação do preenchimento de todas as etapas para obtenção do Certificado de Registro de Habilitação.
§ 4º A documentação para cadastramento poderá ser da MATRIZ ou FILIAL, obedecendo à seguinte regra:
I – se pretender que a matriz se cadastre e execute o contrato, a documentação deverá ser relativa a ela, com seu CNPJ. A apresentação de documentação com CNPJ diverso somente poderá ser aceita demonstrando-se o recolhimento centralizado neste estabelecimento;
II – se pretender que a filial cadastre-se e execute o contrato, a documentação a ser apresentada poderá ser relativa à matriz somente no caso de centralização do recolhimento na sede, devendo ser apresentada documentação específica da filial quando esta efetivar recolhimento autônomo, não centralizado.
Art. 11 A Administração poderá efetuar cadastro provisório para empresa recém-constituída, entendida como aquela que não tenha encerrado o seu primeiro exercício social na forma da lei, sendo que após o cadastramento, será emitido CRH – Certificado de Registro de Habilitação provisório, com validade até 31 de dezembro do ano de sua constituição, ficando apenas liberada para participar de dispensa de licitação, nos limites dos incisos I e II do artigo 24 e licitação na modalidade Convite nos limites estabelecidos no artigo 23, incisos I e II, alínea “a” da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Para o cadastro provisório, os interessados deverão anexar os documentos pertinentes à habilitação jurídica e a regularidade fiscal e trabalhista.
§ 2º A empresa recém-constituída, após o encerramento do primeiro exercício social, caso queira obter o Certificado de Registro de Habilitação para participar de todas as modalidades, deverá, obrigatoriamente, apresentar o Balanço Patrimonial e as demonstrações contábeis, na forma da lei e deste decreto.
§ 3º A empresa não considerada recém-constituída, por ter mais de um exercício social encerrado, caso não apresente o Balanço Patrimonial e as demonstrações contábeis, na forma da lei, terá somente o registro simples no Cadastro de Fornecedores, sem prazo de validade, ficando apenas liberada para participar de dispensa de licitação, nos limites dos incisos I e II do artigo 24 e licitação na modalidade Convite nos limites estabelecidos no artigo 23, incisos I e II, alínea “a” da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 12 A solicitação de retificação, alteração ou atualização de dados feitos pela empresa será analisada e validada pelo Setor de Cadastro, mediante apresentação de documentos comprobatórios, os quais deverão ser anexados no sistema através do Portal de Compras.
Seção I
Da Habilitação
Art. 13 Para habilitação nas licitações e cadastramento eletrônico exigir-se-á dos interessados os seguintes documentos:
§ 1º A documentação relativa à Habilitação Jurídica, consistirá em:
I – no caso de firma individual: cédula de identidade e inscrição comercial, com prova de registro na Junta Comercial ou repartição correspondente;
II – no caso de Sociedade Mercantil: ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrados no órgão competente;
III – no caso de Sociedade por Ações: ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrados no órgão competente, acompanhados da ata da assembléia de eleição da última Diretoria, regularmente arquivada;
IV – no caso de Sociedade Civil: inscrição do ato constitutivo no órgão competente, acompanhada de prova da Diretoria em exercício;
V – em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País: decreto de autorização e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
§ 2º A documentação relativa à Regularidade Fiscal e Trabalhista, consistirá em:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto desta concorrência;
III – prova de regularidade conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, por ela administrados, no âmbito de suas competências (Decreto Federal nº 6.106, de 30 de abril de 2007) e Certidões Negativas de Débitos ou de não contribuinte expedidas pelo Estado e Município em que estiver localizada a Sede da licitante;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social, em vigor na data de apresentação dos documentos de habilitação;
V – prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em vigor na data de apresentação dos documentos de habilitação;
VI – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em vigor na data de apresentação dos documentos de habilitação.
§ 3º A documentação relativa à Qualificação Econômico-Financeira, consistirá em:
I – Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigível e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, sendo vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 meses da data da solicitação da inscrição no cadastro de fornecedores (artigo 31, inciso I da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993):
a) O balanço e demonstrações contábeis das sociedades anônimas ou por ações deverão ser apresentados em publicação no Diário Oficial;
b) O Balanço e Demonstrações Contábeis dos demais tipos de empresas deverão ser apresentados e acompanhados dos termos de abertura e de encerramento do Livro Diário e/ou Ata de aprovação do Balanço Patrimonial na forma do Art. 1078 do Código Civil Brasileiro, devidamente assinados por profissional responsável (Contador) e o Representante Legal da Empresa e registrados no órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos conforme o caso);
c) As demonstrações Contábeis na forma lei a serem apresentadas, deverão no mínimo ser estas: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração dos Lucros ou Prejuízos acumulados.
II – o Balanço Patrimonial do exercício social anterior será aceito até 4 meses após encerramento do último exercício social já exigível na forma da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para Sociedades por Ações e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para demais sociedades inclusive empresário. Quando se tratar de empresa sujeita à ECD – Escrituração Contábil Digital do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, o prazo para aceitação de Balanço e Demonstrações Contábeis de exercício anterior será até 30 de junho do ano seguinte, devendo também ser apresentado o Termo de Autenticação do Livro Diário Digital na Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos conforme o caso, e/ou Ata de Aprovação do Balanço devidamente registrada na Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos, conforme o caso;
III – Certidão negativa de falência, expedida pelo Distribuidor da sede da pessoa jurídica. Em caso de empresa com mais de um domicílio, a certidão deverá ser da sede ou filial que executará o contrato.
§ 4º A boa situação da empresa será avaliada através de demonstração de cálculo pela fórmula e índices indicados abaixo, sendo que a empresa deverá atender aos índices estabelecidos para obtenção do Certificado de Registro de Habilitação e será considerada habilitada se apresentar índices igual ou maior a 1:
1 – ÍNDICE DE LIQUIDEZ CORRENTE = LC
ATIVO CIRCULANTE
LC= ——————————————
PASSIVO CIRCULANTE
2 – ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL = LG
ATIVO CIRCULANTE + ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
LG = ——————————————————————————-
PASSIVO CIRCULANTE + PASSIVO NÃO CIRCULANTE
3 – SOLVÊNCIA GERAL = SG
ATIVO TOTAL
SG = ——————————————————————————-
PASSIVO CIRCULANTE + PASSIVO NÃO CIRCULANTE
ILC > ou = 1
ILG > ou = 1
SG > ou = 1
§ 5º A Comissão poderá conceder cadastro para empresa que não atender integralmente os índices quando o relatório da análise de Balanço demonstrar que os índices estão próximos ao mínimo exigido e no contexto da análise, a empresa apresentar situação financeira capaz de atender o Município sem causar prejuízos, em razão do objeto a ser licitado, especificamente para os casos de compras com entrega imediata e integral e para os casos em que a contratação gerar receita para o Município.
Art. 14 Todos os documentos exigidos deverão estar dentro dos seus prazos de validade à época da solicitação para inscrição no Sistema Único de Registro Cadastral do Município de Curitiba – SURC.
§ 1º Os documentos que não constarem em seus textos o prazo de validade, deverão ser apresentados com expedição máxima de 3 meses, a contar de sua emissão, a exceção de atestados de capacidade técnica.
§ 2º As Certidões Positivas, com efeito de Negativas, deverão estar acompanhadas de explicativa fornecida pelo órgão pertinente.
Art. 15 As cooperativas, para fins de obtenção do Certificado de Registro de Habilitação, deverão, no que couber, apresentar a documentação pertinente à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal exigida neste regulamento.
Parágrafo único. Caberá à Cooperativa interessada demonstrar, legalmente, a impossibilidade da apresentação de qualquer dos documentos exigidos.
Art. 16 Independente das exigências para obtenção do Certificado de Registro de Habilitação, a Administração Municipal poderá estabelecer outros critérios de avaliação, a serem definidos nos respectivos editais de licitação, para a habilitação de interessados, consoante o seu ramo de atuação.
Seção II
Da Habilitação para Empresa Estrangeira
Art. 17 A empresa estrangeira deverá apresentar documentos equivalentes, expedidos, conforme o caso, por entidades públicas ou privadas de seu país de origem que satisfaçam as exigências correspondentes à sua habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e outras comprovações.
§ 1º Deverá indicar representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e/ou judicialmente.
§ 2º Para os documentos provenientes do exterior que contenham assinatura, será necessária a legalização do original pela Autoridade Consular Brasileira ou Embaixada no país de origem. A legalização far-se-á por reconhecimento de assinatura de uma autoridade da Chancelaria local ou Embaixada ou de notário público, os quais devem ter preliminarmente reconhecida a firma do signatário.
§ 3º Para todos os documentos legais, comerciais e financeiros apresentados pela empresa, se originários de outros países e quando escritos na língua estrangeira, deverão ser apresentados no idioma de origem, acompanhados pela respectiva tradução, por tradutor juramentado, para a língua portuguesa.
§ 4º No caso da ausência de algum documento equivalente no país de origem, deverá ser apresentada declaração de inexistência pela empresa, sob as penas da lei, devidamente acompanhado da respectiva tradução juramentada para a língua portuguesa.
Seção III
Da Habilitação para Contrato de Patrocínio
Art. 18 Qualquer interessado, na condição de pessoa física ou jurídica, poderá firmar contrato de patrocínio com o Município de Curitiba, conforme dispuser o edital de chamamento público.
§ 1º Para a participação dos chamamentos, visando o patrocínio, promovidos pelo Município, é necessária a prévia inscrição no Sistema Único de Registro Cadastral.
§ 2º Os interessados deverão efetuar o cadastramento no sistema eletrônico, devendo anexar os documentos de acordo com as disposições relativas à documentação previstas neste instrumento, conforme segue:
I – Pessoa física – deverá apresentar RG, CPF, comprovante de endereço;
II – Pessoa jurídica – deverá apresentar os documentos relativos à habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, quando for o caso.
§ 3º O patrocinador poderá ser fornecedor do Município, desde que cumpridas as condições dispostas neste decreto.
Seção IV
Da Auditoria de Fornecedores
Art. 19 A auditoria consiste na análise da documentação apresentada pelas empresas para cadastramento junto ao Município e será efetuada pelo Setor de Cadastro com a finalidade de verificar o atendimento ao disposto neste decreto, bem como assegurar a fidelidade da documentação apresentada pelos interessados. Para tanto serão consideradas as seguintes formas de auditoria:
§ 1º A Auditoria de Cadastro será considerada para a empresa que não possui o credenciamento junto ao sistema de compras. A empresa que se enquadrar nesta condição, enquanto estiver em auditoria, sem status de aprovada, não poderá participar de compras eletrônicas promovidas pelo Município de Curitiba.
§ 2º A Auditoria com Bloqueio será considerada para a empresa que está credenciada junto ao sistema de compras e que solicitou (via sistema) alteração da Razão Social e/ou enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte. A empresa que se enquadrar nesta condição fi cará impedida de participar de compras eletrônicas até obter aprovação pelo Setor de Cadastro, após análise do documento anexado no sistema.
§ 3º A Auditoria sem Bloqueio será considerada para a empresa que está credenciada junto ao sistema de compras e que solicitou via sistema a inclusão/alteração de quadro societário, sub-grupos, ou ainda, alteração de dados cadastrais, tais como endereço, telefone, CEP. A empresa que se enquadrar nesta condição continuará participando das compras eletrônicas nos sub-grupos em que estão aprovadas. No que se refere às alterações cadastrais, se não comprovadas através dos documentos necessários anexados nos ícones correspondentes.
I – caso haja solicitação de inclusão em subgrupos incompatíveis com o objeto mercantil da empresa, haverá a exclusão destes subgrupos, mas a empresa continuará participando das compras eletrônicas nos subgrupos aprovados anteriormente.
§ 4º A Auditoria de documentos sem bloqueio será considerada para a empresa que está credenciada junto ao sistema de compras e que solicitou via sistema a atualização de certidões de natureza fiscal ou jurídica e anexou as certidões correspondentes. A empresa que se enquadrar nesta condição continuará participando das compras eletrônicas nos subgrupos em que está aprovada.
§ 5º A Auditoria de CRH (completo), com bloqueio será considerada para a empresa que ainda não possui credenciamento junto ao sistema de compras, que solicitou via sistema o cadastramento para obtenção do Certificado de Registro de Habilitação. A empresa que se enquadrar nesta condição fi cará impedida de participar de compras eletrônicas até a análise completa da documentação.
Art. 20 Para as auditorias a serem realizadas, o Setor de Cadastro fará as análises exclusivamente com base nas informações solicitadas e encaminhadas (via sistema), pelo interessado, dentro do prazo de até 48h úteis, contado do registro da solicitação.
Art. 21 A empresa que tiver seu pedido de cadastramento reprovado, não poderá participar das compras/contratações eletrônicas realizadas pelo Município de Curitiba, entretanto poderá a qualquer momento solicitar o cadastramento, desde que cumpra as exigências quanto à documentação prevista neste decreto.
Art. 22 A empresa que tiver o Certificado de Registro de Habilitação vencido há mais de 1 ano, fi cará inativa no sistema e impedida de participar de compras/contratações eletrônicas até a análise completa da documentação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 O Certificado de Registro Habilitação – CRH será emitido mediante atendimento dos requisitos exigidos neste decreto.
Art. 24 A Comissão de Cadastro fornecerá o Certificado de Registro de Habilitação – CRH, válido por no máximo, 12 meses, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização no Sistema Único de Registro Cadastral.
Art. 25 A Comissão de Cadastro poderá, a qualquer tempo, solicitar ao interessado a complementação de documentos, sua atualização e/ou informações que julgar necessárias, sendo que o não atendimento implicará na inativação do cadastro.
Art. 26 A documentação anexada no portal de compras, fi cará disponível para consulta dos interessados e os documentos entregues no setor serão devolvidos para ao interessado, que deverá retirá-lo no prazo máximo de 30 dias, contados da ciência do ato.
Parágrafo único. Esgotado o prazo, os documentos não retirados serão inutilizados pela Comissão, não tendo o interessado qualquer direito à reclamação ou indenização, seja a que título for.
Art. 27 Do ato de indeferimento do pedido de registro cadastral, sua alteração ou inativação, caberá recurso dirigido à autoridade competente da Secretaria Municipal de Administração, no caso de fornecedores e prestadores de serviço comum ou à autoridade competente da Secretaria Municipal de Obras Públicas, no caso de obras e serviços de engenharia, no prazo de 5 dias úteis a contar da ciência do ato, com decisão por este ou pelos respectivos Superintendentes, por delegação, igualmente no prazo de 5 dias úteis.
Art. 28 O Município de Curitiba publicará anualmente, através da Imprensa Oficial, jornal de circulação diária e no site oficial do Município de Curitiba, chamamento público do interessado em se cadastrar no Sistema Único de Registro Cadastral ou atualizar registros existentes, obedecidas as exigências estabelecidas neste decreto.
Art. 29 A Comissão de Cadastro fará os registros das sanções aplicadas pela Administração Pública, inclusive as relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação.
Art. 30 Para habilitação das empresas, a verificação da situação cadastral será feita online no sistema de cadastro de fornecedores.
§ 1º Para as modalidades que não exigem o cadastro na Secretaria Municipal de Administração, a habilitação das licitantes será efetuada com base nos documentos exigidos em edital.
§ 2º Após a fase de habilitação, a Comissão ou o Pregoeiro solicitará que a empresa efetue o registro dos documentos no sistema.
Art. 31 As empresas fornecedoras de bens, serviços, manutenção, obras, que recebam recursos de transferência voluntária, convênios e outros instrumentos congêneres, deverão manter atualizadas no Sistema Único de Registro Cadastral, perante o Município de Curitiba, as seguintes Certidões e documentos: Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros – CND; de Tributos Estaduais; de Tributos Municipais, de acordo com os respectivos vencimentos, em todas as fases da despesa até a conclusão com o pagamento e inserção dos dados relativos ao quadro societário, atualizado.
Art. 32 Considerando o artigo anterior ficam as empresas mencionadas, desobrigadas a apresentar as respectivas certidões (impressas), no ato de requerer pagamento ao Município de Curitiba.
Art. 33 Somente será efetuado pagamento para empresas que estejam com a situação cadastral devidamente atualizada e documentos validos nos termos da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, artigo 55 e Decreto Municipal nº 1.644, de 17 de dezembro de 2009.
Art. 34 As entidades sociais que recebam recursos de transferências voluntárias, além de atender as exigências do artigo 29 do Decreto Municipal nº 1.644, de 17 de dezembro de 2009, deverão apresentar a Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para fins de formalização do instrumento de repasse, bem como a Certidão da Comissão Gestora de Transferências, para o recebimento das parcelas.
Art. 35 Os atos convocatórios deverão conter cláusulas que assegurem o cumprimento das disposições contidas nesta norma.
Art. 36 A concessão do Certificado de Registro de Habilitação, não exime a responsabilidade do interessado em atender as condições previstas em edital ou regulamento.
Art. 37 As empresas já cadastradas nos termos dos Decretos Municipais nºs 1.139, de 27 de novembro de 2003, 1.290, de 9 de novembro de 2006 e da Portaria nº 001/2009 – SMAD, terão o prazo até 31 de dezembro do corrente para atender ao disposto neste decreto, ressaltando-se que as certidões deverão ser atualizadas, considerando o prazo de validade.
Art. 38 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Cadastro de Fornecedores.
Art. 39 Este decreto entra em vigor quando da implantação do sistema de Cadastramento Eletrônico.
Art. 40 Ficam revogados os Decretos Municipais nºs 1.139, de 27 de novembro de 2003, 1.290, de 9 de novembro de 2006 e a Portaria nº 001/2009 – ADARF- SMAD.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 9 de agosto de 2012.
LUCIANO DUCCI
Prefeito Municipal
Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária Municipal de Administração