(DOE de 06/03/2012)
Institui o Programa de Parcelamento do Simples Nacional.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e conforme o previsto no § 16, do artigo 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Estatuto Nacional da microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 e alíneas “a”, “b”e “c” do inciso III, do artigo 46 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Parcelamento do Simples Nacional, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviço – ISS, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Parágrafo único. Somente poderão ser objeto de parcelamento os débitos que não estiverem com exigibilidade suspensa.
Art. 2º Os débitos relativos ao ISS poderão ser quitados em até 60 parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00.
Art. 4º O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 5º A primeira parcela vencerá 3 dias úteis após a adesão ao programa, formalizada, através do termo de parcelamento, pessoalmente ou por meio eletrônico (internet) quando o débito não se encontrar em processo de execução fiscal.
§ 1º As demais parcelas vencerão no dia 10 dos meses subsequentes.
§ 2º O contribuinte deverá retirar mensalmente os Documentos de Arrecadação Municipal – DAM, através da internet no sítio www.curitiba.pr.gov.br ou nos postos da Secretaria Municipal de Finanças e da Procuradoria Fiscal.
§ 3º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado a existência do pagamento tempestivo da primeira parcela.
Art. 6º Tratando-se de débito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.
§ 1º Os honorários advocatícios integrarão a composição dos valores das parcelas.
§ 2º Para os débitos de ISS ajuizados de valor igual ou superior à R$ 50.000,00, o requerimento deverá ainda ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou finança.
Art. 7º Os depósitos judiciais ou cauções administrativas vinculados aos débitos parcelados serão convertidos em renda, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 8º A adesão ao parcelamento nas condições deste decreto implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo parcelamento, confissão esta extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil – CPC;
II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 9º O atraso no pagamento de qualquer parcela superior a 60 dias corridos implica na revogação do parcelamento.
§ 1º A parcela em atraso será atualizada pela taxa SELIC e juros de mora de 1% ao mês ou fração a partir da data de vencimento.
§ 2º A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 10. Serão admitidos até 2 reparcelamentos de débitos do Simples Nacional, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluído novos débitos, observadas as disposições do artigo 53 da Resolução nº 94 de novembro de 2011 do CGSN.
§ 1º Caso haja parcelamento de débitos do Simples Nacional em curso, é facultado ao sujeito passivo solicitar a desistência do referido parcelamento com o objetivo de solicitar reparcelamento.
§ 2º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, se solicitado quando o parcelamento anterior estiver em vigor, não será computado para fins de aplicação do caput deste artigo.
Art. 11. Os débitos devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI) e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), serão consolidados por lançamento de ofício ao final de cada exercício e inscritos em dívida ativa no exercício subsequente.
Parágrafo único. Estes débitos poderão ser parcelados respeitando-se os critérios adotados neste decreto, sendo fixada parcela mínima de R$ 20,00.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 6 de março de 2012.
LUCIANO DUCCI
Prefeito Municipal
JOÃO LUIZ MARCON
Secretário Municipal de Finanças
CLAUDINE CAMARGO BETTES
Procuradora-geral do Município