(DOM de 13/03/2012)
Aprova o Regulamento da Lei Complementar Municipal nº 84, de 4 de outubro de 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei Complementar nº 84, de 4 de outubro de 2011, em anexo, parte integrante deste decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 1º de março de 2012.
LUCIANO DUCCI
Prefeito Municipal
JOÃO LUIZ MARCON
Secretário Municipal de Finanças
ANEXO
Regulamento da Lei Complementar Municipal nº 84, de 4 de outubro de 2011.
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1º O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPETITIVIDADE tem o objetivo de propiciar às empresas estabelecidas em Curitiba, condições de concorrência em seu mercado de atuação.
Art. 2º Para consecução dos objetivos do Programa Municipal de Competitividade, a Secretaria Municipal de Finanças, gestora do Programa atuará assistida pelo COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE COMPETITIVIDADE, criado pelo Lei Complementar Municipal nº 84, de 4 de outubro de 2011.
Capítulo II
Da Gestão do Programa e das Competências
Seção I
Da Gestora
Art. 3º Fica designada a Secretaria Municipal de Finanças – SMF como gestora do Programa Municipal de Competitividade, com a competência de recepcionar e proceder às análises preliminares, bem como acompanhar as empresas beneficiárias do Programa, aprovados pelo Comitê de Avaliação de Competitividade – CAC.
Parágrafo único. Cabe ainda à gestora disponibilizar toda a infraestrutura física, logística e o apoio administrativo necessários ao funcionamento do CAC.
Seção II
Do Comitê de Avaliação de Competitividade – CAC
Art. 4º O Comitê de Avaliação de Competitividade – CAC é composto por quatro integrantes, designados através de decreto, sendo a Presidência de competência de um dos representantes da SMF.
Art. 5º Compete ao Comitê analisar e deliberar sobre a inclusão de empresas no Programa Municipal de Competitividade.
Art. 6º Todos os membros têm direito a voto.
Art. 7º O Comitê se reunirá em data e hora previamente estabelecidas, para análise e deliberação quanto à inclusão do solicitante no Programa.
Art. 8º É de competência exclusiva do Comitê de Avaliação de Competitividade – CAC, deliberar de modo fundamentado sobre a inclusão ou não dos beneficiários no Programa instituído pela Lei Complementar Municipal nº 84, de 4 de outubro de 2011.
Art. 9º As decisões do CAC são soberanas, delas não cabendo recurso.
Capítulo III
Do Programa de Competitividade
Seção I
Do Requerimento de Inclusão
Art. 10. As empresas interessadas em participar do Programa Municipal de Competitividade deverão protocolar pedido, demonstrando através da apresentação de legislações e outros documentos, que sua atuação no âmbito do Município na forma vigente, dificulta sua competitividade no mercado nacional.
Art. 11. O CAC, analisando as condições da empresa solicitante, concederá descontos progressivos, dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 84, de 4 de outubro de 2011.
Art. 12. Os descontos previstos na legislação serão concedidos pelo prazo de 10 anos, e compete ao CAC verificar se permanecem inalteradas as causas que motivaram a concessão do benefício.
Art. 13. Os beneficiários do Programa deverão recolher regularmente o ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º A falta de recolhimento do imposto implica na suspensão imediata do benefício.
§ 2º A constatação de fraude ou simulação no recolhimento do Imposto sobre Serviços implica no recolhimento do mesmo com os correspondentes acréscimos legais relativos aos valores correspondentes aos benefícios concedidos através do Programa.
Seção II
Da Análise e Aprovação do Pedido de Inclusão
Art. 14. Recebido o processo, compete ao CAC marcar reunião deliberativa no prazo máximo de 15 dias, contados da data do protocolo do pedido.
Art. 15. Constatado que os documentos e informações prestados são insuficientes para a análise do pedido de inclusão no Programa, compete ao CAC solicitar os documentos e informações que entender necessários para a análise do pedido.
Art. 16. A solicitação de informações ou documentações complementares deverão ser atendidas dentro do prazo fixado pelo CAC.
Parágrafo único. O não atendimento das solicitações no prazo avençado implica em arquivamento do pedido.
Art. 17. Sendo indeferido o pedido, pode a empresa solicitante formular novo pedido de inclusão no Programa, desde que cumpridos os requisitos apontados como impeditivos à sua participação.
Capítulo IV
Do Acompanhamento do Programa
Art. 18. O acompanhamento das empresas incluídas no Programa é de competência do CAC e tem como objetivo a verificação do cumprimento dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Municipal nº 84, de 4 de outubro de 2011.