DOE de 01/04/2014
Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 1/14 a 8/14.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando a edição dos Ajustes SINIEF 1/14 a 8/14,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 1/14 a 8/14, celebrados na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, e publicados no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014, Seção 1, p. 31 a 33, pelo Despacho n° 49/14 do Secretário-Executivo:
“AJUSTE SINIEF 1, DE 21 DE MARÇO DE 2014
(Publicado no DOU de 26.03.14)
Altera o Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao local de entrega da mercadoria.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 28 e 29 ao art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
‘§ 28 Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.’
‘§ 29 O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.’
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 2, DE 21 DE MARÇO DE 2014
(Publicado no DOU de 26.03.14)
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 13, de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
‘Estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.’;
II – a cláusula primeira:
‘Cláusula primeira A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste ajuste.’.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 3, DE 21 DE MARÇO DE 2014
(Publicado no DOU de 26.03.14)
Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica revogado o § 12 do artigo 19 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 4, DE 21 DE MARÇO DE 2014
(Publicado no DOU de 26.03.14)
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O inciso II do texto do primeiro parágrafo discursivo do título OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE EVENTOS do Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘II – acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1° de julho de 2014.’.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 5, DE 21 DE MARÇO DE 2014
(Publicado no DOU de 26.03.14)
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os §§ 15 e 16 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 15 No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, a critério de cada unidade federada, as seguintes alternativas de operação em contingência:
I – imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão ‘DANFE-NFC-e em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos’, observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos da cláusula décima sétima-D, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão ‘DANFE NFC-e impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora’, presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora;
III – utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor – SAT;
IV – efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.’;‘§ 16 Na hipótese dos incisos I e II do § 15, o contribuinte deverá observar o que segue:
I – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;
II – se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso I deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
III – as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
IV – considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência:
a) na hipótese dos incisos I do § 15, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
b) na hipótese do inciso II do § 15, no momento da regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto na cláusula décima sétima-D;
V – o DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
VI – é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.’.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 9° à cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
‘§ 9° Na hipótese de DPEC transmitida em virtude de contingência relacionada com a NF-e modelo 65, nos termos do inciso II do § 15 da cláusula décima primeira, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, deverá observar, no lugar da Receita Federal do Brasil, o disposto nos §§ 2°, 3°, 4°, 7° e 8° desta cláusula.’.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 6, DE 21 DE MARÇO DE 2014
(Publicado no DOU de 26.03.14)
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 1° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 1° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.’.
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 6° à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, com a seguinte redação:
‘§ 6° Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.’.
Cláusula terceira Fica revogado o inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/10.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente.
AJUSTE SINIEF 7, DE 21 DE MARÇO DE 2014
(Publicado no DOU de 26.03.14)
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 1° da cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 1° A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.’.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 7° e 8° à cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 09/07, com a seguinte redação:
‘§ 7° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.’.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 8, DE 21 DE MARÇO DE 2014
(Publicado no DOU de 26.03.14)
Altera o Ajuste SINIEF 11/10, que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Teresina, PI, em 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2°, e 63 da Lei Federal n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010:
I – a cláusula primeira:
‘Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:
I – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, de que tratam os incisos II e III do art. 6° do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, que serão denominados de CF-e-SAT – Cupom Fiscal;
II – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, de que trata o inciso VIII do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Rodoviário;
III – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, de que trata o inciso IX do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Aquaviário;
IV – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, de que trata o inciso X do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
V – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, de que trata o inciso XI do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Ferroviário.
§ 1° O CF-e-SAT será emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.
§ 2° O CF-e-SAT:
I – é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
II – considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT, conforme previsto no inciso II do caput da cláusula terceira;
III – será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro;
IV – a critério da unidade federada, terá sua emissão vedada nas operações e prestações a seguir indicadas, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
a) operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública;
c) operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 3° Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, os contribuintes emitentes dos documentos numerados nos incisos I a V que estiverem obrigados a emiti-los pelo sistema SAT de que trata esse Ajuste não poderão emitir esses documentos fiscais por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.’;
II – a cláusula quarta:
‘Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e-SAT para ser entregue ao adquirente da mercadoria ou da prestação do serviço.’.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 01 de abril de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda