DOE de 03/04/2014
Altera o Decreto n° 21.459, de 31 de outubro de 2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 33/14,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos ao parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 21.459, de 31 de outubro de 2000, os dispositivos a seguir indicados, com as respectivas redações:
I – a alínea “a.y” ao inciso I:
“a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%;”;
II – a alínea “a.y” ao inciso II:
“a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%;”;
III – a alínea “a.p” ao inciso III:
“a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%;”.
Art. 2° Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 1° de janeiro de 2014 até a data da publicação deste Decreto, com base nos percentuais previstos nas alíneas “a.y” acrescidas aos incisos I e II e na alínea “a.p” acrescida ao inciso III do parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 21.459, de 31 de outubro de 2000, desde que observadas as demais normas do referido Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de abril de 2014; 126° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador