DOE de 02/03/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD para as empresas contribuintes do ICMS optantes do Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental 072-P, de 28 de janeiro de 2011, e
CONSIDERANDO o disposto no § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, e no parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/ 2011, de 01 de abril de 2011, c/c com o inciso II do art. 289-I, do Decreto 4.335-E/ 2001, de 03 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, os contribuintes optantes do Simples Nacional enquadrados no Regime de Pagamento Normal, a partir de 01 de janeiro de 2014, independente de qualquer procedimento adicional.
Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD nos termos deste artigo poderão entregar os respectivos arquivos referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 até 20 de junho de 2014, separados por período de apuração.
Art. 2° Os contribuintes uma vez obrigados à EFD que retornarem a efetuar recolhimento simplificado conforme Lei Complementar n° 123/06, continuarão na obrigatoriedade da entrega dos citados arquivos.
Art. 3° Na hipótese do art. 2° as empresas deverão entregar os arquivos da EFD contendo obrigatoriamente os registros pertencentes aos blocos 0, C, D, E, H e 1, se houver informação a ser apresentada, sendo:
I – os registros dos blocos C e D, referente aos documentos fiscais relativos a mercadorias e serviços, respectivamente, deverão ser apresentados apenas referente às entradas;
II – os registros do bloco E, referente à apuração do ICMS e do IPI deverão ser apresentados com valores zerados no ICMS próprio;
III – os registros do bloco H, referente ao registro de inventário, deverão ser apresenta- dos conforme prazo estabelecido em legislação.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista/RR, 1° de abril de 2014.
LUIZ RENATO MACIEL DE MELO
Secretário de Estado da Fazenda