DOE de 04/04/2014
Regulamenta o Convênio ICMS 41, de 31 de março de 2014, quanto à prorrogação de prazo para pagamento do ICMS, no caso em que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando os termos e condições do Convênio ICMS n° 41, de 31 de março de 2014, que concede prazo para pagamento do ICMS nas condições que especifica,
Considerando a situação de emergência declarada pelo Decreto Estadual n° 7.093, de 26 de fevereiro de 2014, e
Considerando que o alagamento da BR-364 pelo Rio Madeira tem ocasionado dificuldades no transporte de cargas destinadas ao estado,
DECRETA:
Art. 1° O ICMS antecipado, devido pela aquisição interestadual de mercadorias e bens no período de 10 de fevereiro a 30 de abril de 2014, deverá ser recolhido a partir de 2 de junho de 2014. (Convênio ICMS 41, de 31 de março de 2014)
Parágrafo único. Na emissão das notificações do imposto deverão ser observados os incisos I e II do art. 1° e o art. 2° do Decreto 1.757, de 29 de abril de 2011.
Art. 2° A dilação de prazo prevista neste Decreto não se aplica:
I – a operações com:
a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) mercadorias cujo recolhimento do imposto seja exigido no momento da entrada no estado;
c) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
d) veículos novos;
e) energia elétrica;
II – ao contribuinte que possua débito vencido do imposto, salvo quando estiver com a exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;
III – a operações e prestações cujos documentos fiscais não tenham sido apresentados nas agências fazendárias ou nos postos fiscais quando da entrada da mercadoria no estado.
Art. 3° Para fins de fruição da dilação de prazo prevista neste Decreto, as notas fiscais das operações a que se refere o art. 1°, não desembaraçadas em virtude da modificação do modal de transporte, poderão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ em até três dias úteis após a entrada das mercadorias e bens no estado.
Parágrafo único. Nas operações realizadas antes da data de publicação deste Decreto, o prazo final para apresentação espontânea da documentação fiscal se encerra em 11 de abril de 2014.
Art. 4° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir atos para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 3 de abril de 2014, 126° da República, 112° do Tratado de Petrópolis e 53° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício