DOE de 04/04/2014
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes da Lei n° 15.182, de 12 de dezembro de 2013, relativamente à baixa e ao bloqueio de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei n° 15.182, de 12 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a norma que regulamenta o cadastro, a baixa, o bloqueio e a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1° o parágrafo único do art.73:
“Art. 64. …
…
§ 7° Para fim do disposto nos arts. 63 a 69, a Secretaria da Fazenda expedirá, mediante portaria, instruções complementares sobre a documentação a ser exigida, em cada caso, e quanto ao preenchimento: (NR)
I – até 30 de setembro de 2013, do Documento de Atualização Cadastral – DAC; e (REN/NR)
II – a partir de 1° de outubro de 2013, dos formulários eletrônicos específicos constantes da ARE Virtual, no endereço www.sefaz.pe.gov.br na Internet. (AC)
…
Art. 70. É vedado ao contribuinte:
…
II – que tenha sua inscrição no CACEPE, até 30 de setembro de 2013, cancelada ou, a partir de 1° de outubro de 2013, bloqueada: (NR)
…
c) imprimir documentos fiscais com base em autorização anterior ao cancelamento ou ao bloqueio, conforme o caso; (NR)
…
Art. 73. A baixa de inscrição no CACEPE poderá ocorrer:
…
I – de ofício, nas seguintes hipóteses, observado o disposto no § 2°: (NR)
a) se a respectiva inscrição, há mais de 5 (cinco) anos, sem a devida regularização, tiver sido objeto de: (NR)
1. até 30 de setembro de 2103, cancelamento, nos termos do art. 77; ou (REN/NR)
2. a partir de 1° de outubro de 2013, bloqueio, nos termos do art. 77-A; (AC)
…
c) a partir de 1° de outubro de 2013, por nulidade, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: (AC)
1. informação de nulidade do registro do sujeito passivo na Junta Comercial;
2. informação de nulidade do CNPJ do sujeito passivo na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3. constatação de fraude ou dolo mediante informações inverídicas, relativamente à obtenção da inscrição no CACEPE, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo-tributário; ou
4. emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, após o respectivo processo administrativo-tributário transitado em julgado; ou
d) quando o sujeito passivo não praticar atividade sujeita a incidência do ICMS; (AC)
II – por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito, nos demais casos, observando-se as normas específicas e adotando-se, a partir de 1° de julho de 2005, os seguintes tipos de baixa: (NR)
a) até 31 de julho de 2008, baixa provisória, com vigência a partir da data de protocolização do respectivo pedido; (NR)
…
§ 2° O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput somente se aplica se o contribuinte não possuir débito com a Fazenda Estadual. (REN)
§ 3° O disposto no § 1° não se aplica à hipótese da alínea “c” do inciso I do caput. (AC)
…
SEÇÃO IV
Do Cancelamento, do Bloqueio e da Suspensão (NR)
Art. 77. Até 30 de setembro de 2013, o cancelamento de inscrição no CACEPE dar-se-á, de ofício, quando o sujeito passivo: (NR)
…
§ 5° A partir de 1° de outubro de 2013, as referências encontradas na legislação tributária a cancelamento da inscrição no CACE PE devem ser compreendidas como bloqueio da referida inscrição, nos termos do art. 77-A. (AC)
Art. 77-A. A partir de 1° de outubro de 2013, o bloqueio de inscrição no CACEPE dar-se-á, de ofício, nas seguintes hipóteses: (AC)
I – não reativação das atividades, sanando as irregularidades que ensejaram a suspensão de ofício, nos termos do art. 77-B;
II – relativamente ao endereço do contribuinte:
a) alteração sem a prévia comunicação do interessado à SEFAZ;
b) não localização do contribuinte no endereço constante no CACEPE; ou
c) devolução de correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por não localização do estabelecimento, comprovada mediante visita fi scal;
III – inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos da legislação federal específica;
IV – aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observando-se o disposto no § 4°;
V – descumprimento, em relação ao contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustíveis ou empresa comercializadora de etanol:
1. das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo – ANP; ou
2. dos requisitos e obrigações previstos em Protocolo ICMS específico; ou
VI – outras hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 1° São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo quando bloqueado nos termos deste artigo.
§ 2° A nulidade dos atos a que se refere o § 1°, declarada por meio de edital, opera-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante do bloqueio da inscrição.
§ 3° Fica vedada a transferência de crédito, exceto quanto ao ICMS devido na operação de saída que tenha o documento de arrecadação pago acompanhando o respectivo documento fiscal.
§ 4° Em relação ao bloqueio previsto no inciso IV do caput, a ocorrência das situações ali indicadas:
I – deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e
II – impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do bloqueio da inscrição:
a) a regularização da inscrição bloqueada; e
b) o deferimento de inscrição no CACEPE:
1. de empresa que exerça qualquer das atividades reguladas pela ANP cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada; e
2. de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida pelo contribuinte cuja inscrição tenha sido bloqueada.
Art. 77-B. A suspensão de inscrição no CACEPE dar-se-á de ofício ou por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito no referido Cadastro, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda. (AC)
…”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES