DOE de 04/04/2014
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado relativamente à base de cálculo do ICMS na operação interna com óleo combustível destinado a usina termoelétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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XCVIII – no período de 1° de janeiro de 2009 a 31 de março de 2014, na saída interna de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado a usina termoelétrica vencedora dos leilões n° 02/2008 e n° 03/2008, realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e relativos à contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, observado o disposto nos §§ 23 e 27; (NR)
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§ 27. No período de 1° de janeiro de 2009 a 31 de março de 2014, na hipótese do inciso XCVIII, o contribuinte que, tendo adquirido, neste Estado, óleo combustível com recolhimento antecipado do ICMS, promover a saída da mencionada mercadoria com diferimento, poderá proceder ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente junto ao respectivo fornecedor que tenha efetuado a retenção, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (NR)
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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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LXXXI – reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das seguintes operações com óleo combustível destinado a usina termoelétrica, localizada neste Estado, observado o disposto no § 70: (NR)
a) a partir de 1° de julho de 2012, interna, observando-se que o óleo combustível deve ser utilizado pela própria empresa adquirente, na produção de energia elétrica; (REN)
b) a partir de 1° de abril de 2014, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica; e (AC)
c) a partir de 1° de abril de 2014, interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica; (AC)
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§ 70. Relativamente ao benefício de que trata o inciso LXXXI, observar-se-á:
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II – na hipótese da alínea “a” e “c”, para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali prevista, nas operações internas em que o óleo combustível seja entregue pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à usina termoelétrica, observando-se: (NR) Alterado pelo Decreto n° 40.595/2014 (DOE de 04.04.2014), efeitos a partir de 04.04.2014
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES