(DOM de 29/11/2010)
Regulamenta o inciso XIII e o § 6º do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 40 de 18 de dezembro de 2001, incluídos pelos artigos 13, 14 e 15 da Lei Complementar Municipal nº 73 de 10 de dezembro de 2009, que institui a retenção na fonte do imposto para tomadores de serviço, quando o prestador emitir nota fiscal autorizada por outro município e não estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, considerando que o artigo 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelece, como regra geral, que os serviços consideram-se prestados e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador; considerando, a necessidade de resguardar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município de Curitiba de empresas com cadastros em outros municípios, que operam neste Município, muitas vezes até de forma contínua e com o benefício de alíquotas inferiores às aqui praticadas; considerando, a necessidade de procurar manter e incentivar a livre concorrência entre as empresas prestadoras de serviços, em que as mesmas operem de forma equânime através da prática de preços compatíveis a todos.
DECRETA:
Art. 1º O prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro município, para tomador estabelecido no Município de Curitiba, referente aos serviços previstos na tabela constante do Anexo Único, integrante deste decreto, fica obrigado a efetuar cadastro, na forma e demais condições estabelecidas no artigo 2º do presente decreto.
§ 1º A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.
§ 2º A solicitação de inscrição no cadastro será efetuada exclusivamente por meio da “Internet”, a partir de 01º de dezembro de 2010.
§ 3º O prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Art. 2º A inscrição no cadastro das pessoas jurídicas que emitam nota fiscal autorizada por outro município, para tomadores estabelecidos no Município de Curitiba observará os seguintes procedimentos:
I – Preenchimento do formulário eletrônico denominado “Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM)”, onde constarão as informações necessárias para a inscrição no cadastro que estará disponível por meio da “Internet”, no endereço eletrônico http:// www.curitiba.pr.gov.br, gerando um número de “Protocolo de Inscrição”, que servirá como validação da operação de preenchimento e atualização de dados.
II – O “Protocolo de Inscrição” deverá ser impresso e assinado pelo representante legal ou procurador e remetido via postal, com aviso de recebimento, para o Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Curitiba, avenida Cândido de Abreu, 817, CEP 80.530-908, Curitiba/PR, ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a mensagem “Protocolo de Inscrição nº ..” com a Razão Social do Remetente anotados na parte frontal do envelope, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data constante do referido documento.
III – Deverão ser anexados ao “Protocolo de Inscrição” os seguintes documentos:
a) cópia autenticada do RG e CPF do sócio responsável pelo pedido de inscrição;
b) cópia do CNPJ do estabelecimento;
c) cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registradas no órgão competente;
d) procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF), quando o signatário do “Protocolo de Inscrição” for procurador;
e) cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel onde estiver estabelecida a Pessoa Jurídica solicitante, do exercício mais recente;
f) cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, relativa ao estabelecimento da Pessoa Jurídica solicitante, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da solicitação da inscrição;
g) cópia do contrato de locação, se for o caso, com firma reconhecida dos signatários;
h) cópia das faturas de pelo menos 1(um) telefone dos últimos 6(seis) meses em que conste o endereço da Pessoa Jurídica solicitante;
i) cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço da Pessoa Jurídica solicitante;
j) fotografia datada do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens: as instalações internas, a fachada e o detalhe da rua e do número;
k) comprovante de endereço atualizado do sócio responsável pelo estabelecimento.
§ 1º O não recebimento do “Protocolo de Inscrição” dentro do prazo previsto no Inciso II, juntamente com os documentos elencados no inciso III, acarretará o cancelamento do processo de inscrição, independente de intimação ou notificação ao solicitante.
§ 2º No caso de entrega do “Protocolo de Inscrição”, via postal, para efeito de contagem do prazo estabelecido no inciso II do presente artigo, considerar-se-á a data da postagem.
§ 3º A Pessoa Jurídica fica dispensada do envio da fotografia das instalações internas quando o local do estabelecimento for residência de pessoa natural.
§ 4º A Pessoa Jurídica que tenha iniciado atividade com prazo inferior ao estabelecido na letra “h”, deverá encaminhar os documentos solicitados desde o início de suas atividades
§ 5º A inscrição no cadastro será efetivada após o recebimento e análise dos documentos e das informações prestadas na declaração disponibilizada na “internet”, devidamente assinada pelo representante legal ou procurador da pessoa jurídica.
§ 6º A inscrição caso deferida será considerada regular a partir da data do “Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM)” previsto no inciso I deste artigo.
§ 7º A Administração Pública poderá solicitar a apresentação de outros documentos que entender necessários para a inclusão no cadastro previsto no artigo 1.º deste decreto, sendo a Pessoa Jurídica notificada para apresentar a complementação solicitada dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência, que será enviado, via postal, com aviso de recebimento para o endereço informado no “Protocolo de Inscrição”.
§ 8º O prestador de serviços deverá promover a atualização cadastral, por meio da “Internet”, no endereço eletrônico http://www.curitiba.pr.gov.br, utilizando o número do “Protocolo de Inscrição”, enviando, quando houver, os documentos comprobatórios da ocorrência.
Art. 3º O prestador de serviços poderá verificar a situação de sua inscrição, por meio da “Internet” no endereço eletrônico http://www.curitiba.pr.gov.br, fornecendo o número do CNPJ onde constará uma das seguintes mensagens:
I – “inscrição deferida”;
II – “inscrição indeferida”;
III – “inscrição em análise”;
IV – “inscrição com recurso em análise”;
V – “processo de inscrição não iniciado – documentação não enviada”;
VI – “inscrição cancelada de ofício a partir de dd/mm/aaaa”.
Art. 4º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de Pedido de Reconsideração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, que será enviado via postal (com aviso de recebimento), para o endereço indicado na inscrição do cadastro.
§ 1º O Pedido de Reconsideração deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador da Pessoa Jurídica por via postal, com aviso de recebimento, para o Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Curitiba, avenida Cândido de Abreu, 817, CEP 80.530-908, Curitiba/PR, ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a mensagem “Pedido de Reconsideração Referente ao Protocolo de Inscrição nº .. ” com a Razão Social do Remetente anotados na parte frontal do envelope.
§ 2º Para efeito de contagem do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, considerar-se-á a data da postagem.
§ 3º O Pedido de Reconsideração será julgado pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, sendo que esta decisão esgota os recursos cabíveis na esfera administrativa, sobre o indeferimento de inscrição no cadastro das pessoas jurídicas que emitam nota fiscal autorizada por outro município.
Art. 5º A inscrição no cadastro previsto no “caput” do artigo 1º deste decreto poderá ser cancelada de ofício, caso seja constatada qualquer irregularidade, resultando na mensagem prevista no inciso VI do artigo 3º deste decreto.
§ 1º O prestador de serviços será comunicado do cancelamento previsto no “caput” deste artigo, via postal, com aviso de recebimento, para o endereço indicado na inscrição do cadastro.
§ 2º Do cancelamento de ofício a Pessoa Jurídica poderá interpor pedido de Reconsideração nos termos do artigo 4º e §§ deste decreto.
Art. 6º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Curitiba, ainda que imunes ou isentas são responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na modalidade de retenção na fonte, quando tomarem os serviços previstos na tabela constante do Anexo Único deste decreto, executados por prestadores de serviços não inscritos no cadastro mencionado no artigo 1º e que emitam nota fiscal autorizada por outro município.
Parágrafo único. A alíquota da retenção na fonte prevista no “caput” deste artigo é de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 73/2009.
Art. 7º A consulta ao cadastro previsto no artigo 1º deste decreto será através da “Internet”, no endereço eletrônico http://www.curitiba.pr.gov.br, devendo ser utilizado o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, constante na nota fiscal, onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens:
I – “Pessoa Jurídica cadastrada a partir de dd/mm/aaaa, para notas fiscais emitidas a partir da data retrocitada, não caberá retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços – ISS, exclusivamente para as atividades constantes da tabela do Anexo Único deste decreto”.
II – “Pessoa Jurídica não cadastrada, caberá retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços – ISS na conformidade da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, de 18 de dezembro de 2001 e alterações.”
III – “Pessoa Jurídica com inscrição cancelada a partir de dd/mm/aaaa, caberá retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços – ISS na conformidade da Lei Complementar 40/2001, de 18 de dezembro de 2001 e alterações.”
Parágrafo único. É facultado ao tomador de serviços imprimir a mensagem relativa à situação de cadastro do prestador e anexá-la à primeira via da nota fiscal recebida.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças poderá confirmar a situação fática informada pela pessoa jurídica de outro município e firmar convênio com outras Administrações Tributárias e órgãos de Segurança Pública a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas.
Art. 9º O disposto no artigo 6.º deste decreto somente produzirá efeitos para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de março de 2011.
Art. 10º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no seu artigo 9º.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 29 de novembro de 2010.
LUCIANO DUCCI
Prefeito Municipal
LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretário Municipal de Finanças
ANEXO ÚNICO
1 Serviços de informática e congêneres |
1 01 Análise e desenvolvimento de sistemas. |
1 02 Programação. |
1 03 Processamento de dados e congêneres. |
1 04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
1 05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
1 06 Assessoria e consultoria em informática. |
1 07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
1 08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2 01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3 02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3 03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4 01 Medicina e biomedicina. |
4 02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4 03 Clínicas, laboratórios, ambulatórios e congêneres. |
4 04 Instrumentação cirúrgica. |
4 05 Acupuntura. |
4 06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
4 07 Serviços farmacêuticos. |
4 08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
4 09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4 10 Nutrição. |
4 11 Obstetrícia. |
4 12 Odontologia. |
4 13 Ortóptica. |
4 14 Próteses sob encomenda. |
4 15 Psicanálise. |
4 16 Psicologia. |
4 18 Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. |
4 19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
4 20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4 21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4 22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4 23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5 01 Medicina veterinária e zootecnia. |
5 04 Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. |
5 05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
5 06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5 07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5 08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5 09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
6 01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
6 02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
6 03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
6 04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
7 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
7 01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
7 03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
7 06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
7 07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
7 08 Calafetação. |
7 13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
7 20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
7 21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
7 22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
8 02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
10 Serviços de intermediação e congêneres. |
10 01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
10 02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
10 03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
10 04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (“leasing”), de franquia “franchising”) e de faturização (“factoring”). |
10 05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
10 06 Agenciamento marítimo. |
10 07 Agenciamento de notícias. |
10 08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
10 09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
10 10 Distribuição de bens de terceiros. |
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11 03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12 13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
13 13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13 02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres |
13 03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
13 04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
13 05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia |
14 Serviços relativos a bens de terceiros. |
14 01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14 02 Assistência técnica. |
14 03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14 04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
14 05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
14 06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
14 07 Colocação de molduras e congêneres. |
14 08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
14 09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
14 10 Tinturaria e lavanderia. |
14 11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
14 12 Funilaria e lanternagem. |
14 13 Carpintaria e serralheria. |
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17 01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17 02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
17 03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
17 04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
17 06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
17 08 Franquia (“franchising”). |
17 09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
17 11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
17 12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
17 13 Leilão e congêneres. |
17 14 Advocacia. |
17 15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
17 16 Auditoria. |
17 17 Análise de Organização e Métodos. |
17 18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
17 19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
17 20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
17 21 Estatística. |
17 22 Cobrança em geral. |
17 23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (“factoring”). |
17 24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18 01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
23 01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
24 01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25 Serviços funerários. |
25 01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
25 02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
25 03 Planos ou convênio funerários. |
25 04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
26 01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres |
27 Serviços de assistência social. |
27 01 Serviços de assistência social. |
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28 01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29 Serviços de biblioteconomia. |
29 01 Serviços de biblioteconomia. |
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
30 01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
31 01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32 Serviços de desenhos técnicos. |
32 01 Serviços de desenhos técnicos. |
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33 01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
34 01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
35 01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36 Serviços de meteorologia. |
36 01 Serviços de meteorologia. |
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
37 01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
38 Serviços de museologia. |
38 01 Serviços de museologia. |
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. |
39 01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40 01 Obras de arte sob encomenda. |