DOE de 03/04/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.086.689-1,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 322ª O item 17 da tabela de que trata o art. 141 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte alteração:
17 | 482.56.10 4802.57.99 |
Papel cortado cutsize tipo A4 e papel 40 kg | 25 | 25 | 36,36 |
Alteração 323ª Os itens 5, 6 e 43 da tabela de que trata o art. 144 do Anexo X e o inciso I do seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se o item 1-A à tabela:
1-A | 3402.20.00 | Água sanitária, branqueador ou alvejante | 57,60 | 69,13 | 84,51 |
5 | 3401.20.90 | Sabões líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 20,90 | 20,90 | 31,89 |
6 | 3402.20.00 | Detergentes | 28,27 | 37,66 | 50,17 |
43 | 9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins | 59,91 | 59,91 | 74,45 |
I – classificados nos itens 1-A, 10 e 18 da tabela de que trata o “caput”, não se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo:”.
Alteração 324ª Fica revogado o parágrafo único do art. 141 do Anexo X.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014.
Curitiba, em 3 de abril de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda