DOE de 08/04/2014
Revoga o § 2° do art. 2° da Lei n° 4.146, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da taxa de fiscalização sobre serviços públicos de distribuição de gás canalizado, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica revogado o § 2° do art. 2° da Lei n° 4.146, de 19 de dezembro de 2011.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado