(DOE 22/09/2008)
Institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º – As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123/2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:
I – seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS; (Redação dada pelo art. 1º da Lei 13.875, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)
II – seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, reduzido nos percentuais a seguir: (Redação dada pelo art. 1º da Lei 14.042, de 06/07/12. (DOE 09/07/12) – Efeitos a partir de 09/07/12.)
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$) |
REDUÇÃO DO ICMS |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
43,78% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
41,41% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
27,52% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
29,08% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
22,54% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
19,86% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
18,57% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
17,74% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
20,12% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
19,35% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
17,39% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
16,67% |
de 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
14,50% |
de 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
13,61% |
de 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,68% |
de 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
9,79% |
de 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
6,65% |
de 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
3,79% |
(Redação dada pelo art. 1º da Lei 14.042, de 06/07/12. (DOE 09/07/12) – Efeitos a partir de 09/07/12.)
Parágrafo único – Os benefícios previstos neste artigo:
I – não se aplicam às hipóteses previstas no art. 13, § 1°, inciso XIII, da Lei Complementar Federal n° 123/2006, salvo disposição expressa em regulamento;
II – são de adoção facultativa pelo contribuinte, não podendo ser cumulados, na hipótese de sua adoção, com qualquer outro beneficio.
Art. 3º – Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento de microempresa e de empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.
Parágrafo único – A exclusão de responsabilidade prevista neste artigo não se aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação.
Art. 4º – As microempresas, assim definidas pelo art. 3°, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 123/2006, ficam isentas da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura – CDO – e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, excetuando-se os emolumentos relativos aos atos subsequentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – UPF-RS.
Art. 5º – O Poder Público promoverá atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, fomento à inovação e cooperação das microempresas e das empresas de pequeno porte.
Art. 6º – Fica mantido o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para microprodutores rurais, previsto na Lei n° 10.045, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2008.