DOE de 09/04/2014
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições dos Convênios ICMS n°(s) 33/12, 74/12, 83/12, 90/12, 138/12, 36/13, 40/13 e 164/13, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a copa das confederações FIFA 2013 e a copa do mundo FIFA 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-1234/2014,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°(s) 33/12, 74/12, 83/12, 90/12, 138/12, 36/13, 40/13 e 164/13,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I, II e III do caput do art. 10-A:
“Art. 10-A. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente nas operações e prestações, vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, daqui por diante denominadas de Competições, de (Convênio ICMS n° 142/11):
I – importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no inciso I do caput do item 104 da parte II do anexo I (cláusula segunda do Convênio ICMS 142/11), ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual (Convênio ICMS 74/12);
II – saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Convênio ICMS 74/12); e
III – saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2° do art. 17 da Lei Federal n° 12.350, de 2010 (Convênio ICMS 74/12).” (NR)
II – o § 2° do art. 10-A:
“Art. 10-A. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente nas operações e prestações, vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, daqui por diante denominadas de Competições, de (Convênio ICMS n° 142/11):
(…)
§ 2° Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5° da Lei n° 12.350, de 2010 (Convênio ICMS 74/12).” (NR)
III – os incisos II e III do caput do item 104 da parte II do anexo I:
“104 – As operações e prestações, vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, daqui por diante denominadas de Competições, de (Convênio ICMS n° 142/11):
(…)
II – saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Convênio ICMS 74/12); e
III – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições (Convênio ICMS 138/12).” (NR)
IV – a nota 1 do item 104 da parte II do anexo I:
“104 – As operações e prestações, vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, daqui por diante denominadas de Competições, de (Convênio ICMS n° 142/11):
(…)
Nota 1. Relativamente à isenção prevista no inciso I, deverá ser observado o seguinte:
I – abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II – na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – na hipótese de as operações descritas no inciso I desta Nota serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 74/12):
a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
b) local de entrega dos bens;
c) descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
d) data de saída dos bens;
e) numeração sequencial do documento;
f) a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”; e
g) número da Declaração de Importação – DI (Convênio ICMS 164/13);
IV – o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens (Convênio ICMS 74/12).” (NR)
V – a nota 2 do item 104 da parte II do anexo I:
“104 – As operações e prestações, vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, daqui por diante denominadas de Competições, de (Convênio ICMS n° 142/11):
(…)
Nota 2. Relativamente à isenção prevista no inciso II, deverá ser observado o seguinte:
I – aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II – não se aplica a bens e equipamentos duráveis;
III – nas saídas posteriores às operações descritas no inciso II do caput deste artigo, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos incisos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 40/13):
a) nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
b) local de entrega dos bens;
c) descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
d) data de saída dos bens;
e) número da nota fiscal original;
f) numeração sequencial do documento; e
g) a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”;
IV – o documento de controle previsto no inciso III substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições (Convênio ICMS 40/13);
V – o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens (Convênio ICMS 36/13);
VI – nas saídas internas e interestaduais para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer dos seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 164/13).” (NR)
VI – a nota 3 do item 104 da parte II do anexo I:
“104 – As operações e prestações, vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, daqui por diante denominadas de Competições, de (Convênio ICMS n° 142/11):
(…)
Nota 3. Relativamente à isenção prevista no inciso III, deverá ser observado o seguinte:
I – fica dispensada a exigência do inciso I da nota 4 para os prestadores de serviços de comunicação (Convênio ICMS 83/12);
II – em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista no inciso III fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco da unidade federada de ocorrência do fato gerador do imposto, o procedimento a ser implementado (Convênio ICMS 90/12);
III – o disposto no inciso II não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS n° 32, de 18 de junho de 2012 (Convênio ICMS 40/13).” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – as alíneas e e f ao inciso I do § 8° do art. 10-A:
“Art. 10-A. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente nas operações e prestações, vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, daqui por diante denominadas de Competições, de (Convênio ICMS n° 142/11):
(…)
§ 8° A aplicação dos benefícios previstos neste artigo está condicionada, cumulativamente:
I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
(…)
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP – Importação) (Convênio ICMS 33/12);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS – Importação) (Convênio ICMS 33/12).” (AC)
II – os §§ 10 e 11 ao art. 10-A:
“Art. 10-A. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente nas operações e prestações, vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, daqui por diante denominadas de Competições, de (Convênio ICMS n° 142/11):
(…)
§ 10. Para os fins deste artigo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2° da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/12).
§ 11. Relativamente às operações descritas nos incisos II e III do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I – nas saídas posteriores às operações descritas nos incisos II e III do caput deste artigo, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos incisos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 36/13):
a) nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
b) local de entrega dos bens;
c) descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
d) data de saída dos bens;
e) número da nota fiscal original;
f) numeração sequencial do documento;
g) a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”;
II – o documento de controle previsto no inciso I substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições (Convênio ICMS 40/13);
III – o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens (Convênio ICMS 36/13);
IV – nas saídas internas e interestaduais para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer dos seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 164/13).” (AC)
III – a alínea i ao inciso I do item 104 da parte II do anexo I:
“104 – As operações e prestações, vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, daqui por diante denominadas de Competições, de (Convênio ICMS n° 142/11):
(…)
I – importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
(…)
i) órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 33/12);” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de abril de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador