DOE de 03/04/2014
CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no § 6° do art. 50 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto n° 14.181, de 15 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, adicional de crédito estímulo, de forma que o seu nível corresponda ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nos termos do § 6° do art. 50 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, para os bens finais elencados a seguir:
I – lentes de prescrição não progressiva e progressiva mineral, para óculos, classificadas no código 9001.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado – NCM/SH;
II – lentes de prescrição não progressiva e progressiva orgânica, para óculos; lentes orgânicas para óculos e blocos orgânicos; lentes orgânicas multicamadas, para óculos; e lentes com tratamento multicamadas em policarbonato, para óculos; classificadas no código 9001.50.00 da NCM/SH.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei n° 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos de que trata este artigo.
Art. 2° As indústrias, que possuam projetos aprovados pelo CODAM para a fabricação dos produtos elencados no art. 1°, deverão efetuar sua opção pelos incentivos fiscais previstos neste Decreto junto à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, até o dia 30 de abril de 2014, sob pena de revogação dos benefícios.
Parágrafo único. O CODAM poderá deferir opção realizada fora do prazo de que trata o caput deste artigo, desde que acompanhada de justificativa fundamentada.
Art. 3° A opção pelos incentivos fiscais previstos neste Decreto não dispensa o contribuinte da obrigação de recolher as contribuições financeiras estabelecidas na Lei n° 2.826, de 2003, exceto as previstas no art. 19, XIII, “c”, 1 e 4.
Art. 4° As indústrias fabricantes dos produtos beneficiados pelo art. 1°, portadoras de decretos concessivos vigentes na data de publicação deste Decreto, que efetuarem a opção de que trata o art. 2°, deverão solicitar à SEPLAN a emissão de novos Laudos Técnicos de Inspeção.
§ 1° Os fabricantes dos produtos que não tiverem Laudo Técnico de Inspeção vigentes na data de publicação deste Decreto, caso queiram optar pelo novo tratamento, deverão apresentar à SEPLAN projeto técnico-econômico de atualização.
§ 2° O gozo dos incentivos de que trata o art. 1° deste Decreto ocorrerá somente após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção.
Art. 5° Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 6° As sociedades empresárias que gozarem dos benefícios previstos neste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de abril de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico