(DOU de 11/04/2014)
Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM nº 2.056/13, que disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos.
Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
Considerando que a Resolução CFM nº 2.056/2013 entra em vigor na data de 12 de maio de 2014;
Considerando que o trabalho de fiscalização está sendo construído com um novo aplicativo e software para tornar ágeis as fiscalizações e permitir que dados estatísticos possam ser aferidos a cada ano, com o fito de garantir que os serviços médicos de qualquer natureza estejam sempre dentro de um padrão que garanta segurança na assistência ao povo brasileiro;
Considerando que este trabalho é absolutamente inovador e também permitirá, com agilidade, responder a demandas da fiscalização ou judiciais, bem como possibilitar revisões sistemáticas dos ambientes médicos;
Considerando, ainda, que como todo trabalho humano deverá estar aberto a modificações a partir de sugestões oriundas dos Conselhos Regionais, quando de sua implantação;
Considerando, finalmente, o decidido em reunião plenária de 28 de março de 2014,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a nova redação dos roteiros de vistoria constantes no Anexo II e Anexos dos Grupos 1, 2, 3 e 4 da Resolução CFM nº 2.056/2013, publicada no DOU de 12 novembro 2013, Seção I, p. 162.
Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de 12 de maio de 2014, quando passará a vigorar a Resolução CFM nº 2.056/2013.
Os ANEXOS desta Resolução encontram-se disponíveis para consulta no site www.portalmedico.org.br
ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente da Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral