DOE de 04/04/2014
Altera o Anexo 40 do RICMS/03, que trata das Operações e Prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e.
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 164/13, de 6 de dezembro de 2013, que alterou o Convênio ICMS 142/11, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar os seguintes dispositivos ao Anexo 40 (Operações e Prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
I – inciso VII ao § 2° do art. 2°:
” VII – número da Declaração de Importação – DL”.
II – art. 6°-B:
” Art. 6°-B Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4°, 5° e 6°, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”
Art. 2° Fica revogado o § 3° do art. 2° do Anexo 40 do Regulamento do ICMS – RICMS/03.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2013.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda