DOE de 04/04/2014
Altera dispositivos do Anexo 4.6 do RICMS/03 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cimento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que os Protocolos ICMS 128/13 e 162/13, alteraram o Protocolo ICMS 11/85 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os seguintes dispositivos do Anexo 4.6 (Substituição Tributária nas Operações com Cimento) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
1 – o caput do art. 1°:
“Art. 1° Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 11/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.”;
I – a partir de 1c de abri 1 de 2014 em relação ao § 1° do art. 4° do Anexo 4.6, Convênio ICMS 162/13;
II – retroativos a 1° de fevereiro de 2014, em relação aos dispositivos do art. 1° desta Resolução, Convênio ICMS 128/13, com exceção do 8 1 ° do art. 4° do Anexo 4.6.
II – o art. 4°:
“Art. 4° Inexistindo o valor de que trata o art. 3°, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I- “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 1° A MVA-ST original é:
I – a prevista na legislação interna dos Estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;
II – de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários do Protocolo ICMS 11/85..”.
§ 2° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1°.
§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
III – art. 5°:
“Art. 5° O imposto retido deverá ser recolhido a favor da unidade federada de destino até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.”;
IV – o art. 11:
“Art. 11 O regime de substituição tributária de que trata este anexo, também se aplica nas operações internas, observando-se os percentuais previstos no art. 4°.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda