(DOE de 1/05/2012)
Estabelece e convalida procedimentos relacionados a operações com esponjas de aço ou de ferro destinados a limpeza domestica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77, 520 e art. 81 do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte que opere com esponja de aço ou de ferro destinada a limpeza domestica, classificada na posição 7323.10.00 da NCM/SH, inserida na sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores por meio do Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011, deve adotar os procedimentos previstos nesta instrução, com relação ao estoque, as aquisições e as operações realizadas com a referida mercadoria.
Art. 2º O estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista que, em 31 de marco de 2012, houver apurado o estoque de material de construção e nele houver incluído a esponja deve:
I – apurar o ICMS correspondente ao estoque de esponja existente em seu estabelecimento no dia 31 de maio de 2012, na forma prevista nos incisos I e II do art. 81 do Anexo VIII do RCTE;
II – deduzir o valor apurado no inciso I do valor ICMS correspondente ao estoque de material de construção existente em seu estabelecimento no dia 31 de marco de 2012.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que tenha recebido esponja sem a retenção do ICMS, desde que o imposto devido por substituição tributária tenha sido pago na forma prevista na legislação tributária.
§ 2º Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional, na apuração do ICMS referido no inciso I, caso não seja possível identificar o imposto correspondente a aquisição do produto, deve ser deduzido o valor correspondente a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor do estoque de esponja existente em seu estabelecimento em 31 de maio de 2012.
Art. 3º Nas hipóteses previstas nesta instrução em que houver dedução ou acréscimo ao valor do ICMS correspondente ao material de construção, apurado em 31 de marco de 2012, o contribuinte pode continuar a pagar o saldo remanescente de forma parcelada, conforme previsto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011, situação em que deve ser recalculado o valor da parcela, tomando-se por base a quantidade de parcelas restantes.
Parágrafo único. Se, após a dedução e acréscimo referidos no caput, o valor do saldo remanescente do ICMS correspondente ao estoque de material de construção, apurado em 31 de marco de 2012, for negativo o contribuinte pode:
I – creditar-se do valor correspondente a diferença, na forma prevista na legislação tributaria;
II – transferir o valor correspondente a diferença para outro contribuinte estabelecido neste Estado, na forma prevista na legislação tributária.
Art. 4º Ficam convalidadas as operações com esponja, desde que tenha sido adotada a sistemática normal de apuração do ICMS ou a sistemática prevista no Simples Nacional, se este for o caso, realizadas pelo:
I – substituto tributário ate o dia 31 de maio de 2012, para as quais não tenha sido feita a retenção do ICMS devido pelas operações posteriores;
II – estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista que, em 31 de marco de 2012, houver apurado o estoque de material de construção relacionado no inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE e nele não houver incluído a esponja.
Parágrafo único. Na situação prevista no inciso II o atacadista, distribuidor ou varejista:
I – que apure o imposto pelo regime normal, e que houver recebido esponjas com o imposto retido pelo remetente, pode se creditar do imposto normal e do imposto retido, caso não tenha efetuado o credenciamento;
II – optante pelo Simples Nacional pode deduzir o valor do imposto retido do valor do ICMS correspondente ao estoque de material de construção existente em seu estabelecimento no dia 31 de marco de 2012.
Art. 5º Os procedimentos previstos nesta instrução aplicam-se ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista que houver incluído as palhas de aço ou de ferro no estoque de material de construção apurado em 31 de marco de 2012.
Art. 6º As operações com esponja, realizadas a partir do dia 1º de junho de 2012, devem ser tributadas na forma prevista no regime normal de apuração do ICMS ou na sistemática prevista no Simples Nacional, se for o caso.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor no dia 1º de junho de 2012.
GABINETE DO SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de maio de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretario da Fazenda