(DOU de 14/04/2014)
Dispõe sobre a responsabilidade técnica de empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, ouvido o Plenário, em reunião realizada no dia 27 de março de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 63, do Decreto 68.704, de 3 de junho de 1971, o qual regulamentou a Lei 4.324, de 14 de abril de 1964, que diz ser da competência do Conselho Federal de Odontologia baixar as resoluções que forem julgadas necessárias para o pleno funcionamento dos Conselhos Regionais complementando a referida regulamentação;
CONSIDERANDO que de acordo com a Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, em seu artigo 5°, § 1°, o comércio de produtos utilizados para fins odontológicos exercido por estabelecimentos especializados poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e,
CONSIDERANDO que o funcionamento de empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que, para se habilitar ao registro e inscrição, respectivamente, no Conselho Federal e no Conselho Regional da jurisdição, as empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos, devem ter, obrigatoriamente, sua parte técnica odontológica sob a responsabilidade de um cirurgião-dentista.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial, revogada as disposições em contrário.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES