(DOU de 17/02/2014)
Altera, ad referendum do Plenário, o Art. 2º, Art. 5º e Revoga o Art. 16 da Resolução CFC n.º 1.373/2011, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a competência do Plenário do CFC em adotar todas as providências e as medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXII do Art. 27 do Regimento Interno do CFC (Resolução CFC n.º 1.458/2013), que estabelece a competência do presidente de baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata,
RESOLVE:
Art. 1º O Art. 2º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2011, Seção 1, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 2º O Art. 5º da Resolução CFC n.º 1.373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:
I- Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010;
II- Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.
Art. 3º Revoga o Art. 16 da Resolução CFC n.º 1.373/2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2014.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente