(DOU de 2403/2014)
Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art.3ºda Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e nos arts. 1º a 3º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, decreta:
Art. 1º A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:
I – R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II – R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins.
§ 3º As cooperativas de produtores de etanol responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, são também responsáveis pela apuração do crédito presumido de que trata o caput, o qual será compensado com as contribuições devidas por suas cooperadas.
§ 4º O crédito presumido de que trata o caput não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 5º O crédito presumido de que trata o caput somente poderá ser utilizado para dedução do valor devido de cada contribuição e não poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool adquirido no mercado interno.
Art. 2º As disposições do inciso I do § 2º e do § 5º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, tiveram aplicação restrita ao período compreendido entre 8 de maio e 31 de agosto de 2013.
Art. 3º O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá:
I – ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II – ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único. O pedido de compensação ou de ressarcimento dos créditos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:
I – relativamente aos créditos apurados até 31 de dezembro de 2011, a partir da data de publicação deste Decreto; e
II – relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de maio de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 4º O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pela pessoa jurídica de que trata o caput do art. 1º na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá:
I – ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II – ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente:
I – durante o prazo de que trata o § 1º do art. 1º; e
II – ao saldo de créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega