(DOU de 15/04/2014)
Dispõe sobre inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
Considerando a aprovação por parte do Conselho Nacional de Educação – CNE, das Diretrizes Curriculares Nacionais diferenciadas para os Cursos Superiores de Licenciatura e de Graduação (bacharelado) nas áreas acadêmica e profissional de Educação Física;
Considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998;
Considerando a necessidade de padronização de procedimentos e de uniformização dos documentos exigidos para inscrição profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;
Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 05 de abril de 2014,
Resolve:
Art. 1º A inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feita mediante requerimento, em formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
I – 2 (duas) fotos 3×4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;
II – Comprovante de pagamento de inscrição;
III – Cópia autenticada do Diploma do Curso de Educação Física;
IV – Cópia autenticada do Histórico Escolar;
V – Documento da instituição de ensino superior indicando a data de autorização e/ou reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso de Educação Física;
VI – Cópia do CPF e Identidade, devidamente autenticados em cartórios ou pelo respectivo CREF;
VII – Comprovante de residência.
§ 1º As informações solicitadas no inciso V podem estar explicitadas diretamente no diploma, certificado ou histórico escolar.
§ 2º No caso dos recém-formados, cuja data de colação de grau não seja superior a 24 (vinte e quatro) meses, a cópia do diploma poderá ser substituída por certidão, certificado ou declaração de conclusão do Curso de Educação Física, emitida e assinada por Instituição de Ensino Superior, constando, expressamente:
a) nome do graduado;
b) número da identidade e do CPF;
c) data de autorização e/ou reconhecimento do curso;
d) base legal do respectivo curso de Educação Física, ou seja, número da Resolução do Conselho Nacional de Educação na qual está baseada a autorização do curso;
e) data de ingresso do graduado no curso;
f) data da colação de grau.
§ 3º Quando se tratar de diploma estrangeiro, devidamente revalidado na forma da legislação em vigor, os documentos deverão possibilitar o enquadramento do requerente nas especificações expressas no inciso V deste artigo.
§ 4º A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará o não recebimento, pelo CREF, do requerimento de inscrição.
Art. 2º O requerimento de inscrição deverá ser endereçado e protocolizado no CREF da área de abrangência do domicílio do Requerente.
Art. 3º Após, deferido o requerimento de inscrição, o CREF expedirá Cédula de Identidade Profissional, onde constará o campo de categoria do Profissional compatível com a documentação de formação apresentada.
Art. 4º No ato do recebimento da Cédula de Identidade Profissional, o Profissional deverá assinar um termo de responsabilidade ético-profissional que ficará arquivado junto ao processo de registro no CREF.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Resoluções CONFEF nº 182/2009, 226/2012 e 268/2014.
JORGE STEINHILBER