DOE ES 15/04/2014
Dispõe sobre a formatação dos preços de combustíveis comercializados no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a formatação dos preços para comercialização de combustíveis, no Estado, limitada a 2 (dois) dígitos de centavo.
Parágrafo único. A formatação de que trata o caput deste artigo far-se-á diretamente na bomba de abastecimento, e a sua divulgação, em local visível e com destaque.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de abril de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado