(DOU de 26/03/2014)
Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
CONJUNTO COM VÁRIAS UNIDADES ACONDIONADAS EM UMA SÓ EMBALAGEM. VALOR TRIBUTÁVEL.
Conjunto de várias unidades de um mesmo produto, acondicionadas em uma só embalagem e dessa forma vendido. O fato de se anunciar, a título de promoção, que uma das unidades é grátis não implica a adição do valor dessa unidade ao valor tributável, que é o valor do conjunto.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e art. 18; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 190.
Relatório
Cuida-se da atualização e consolidação do entendimento expresso no Parecer Normativo CST nº 11, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a legislação já modificada ou revogada.
2.No caso em questão, analisa-se o valor tributável de um conjunto de várias unidades de um mesmo produto, acondicionadas em uma só embalagem, e dessa forma vendido.
3. O estabelecimento faz uma promoção comercial, ofertando, a título promocional, várias unidades de um mesmo produto, acondicionadas em uma caixa (embalagem promocional) formando, portanto, um conjunto. Da referida embalagem consta, além dos dizeres normais e, como apelo promocional, o “slogan”: “leve ‘x’ unidades e ganhe uma grátis”.
Fundamentos
4.Salvo disposição em contrário da legislação, constitui valor tributável o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, sem a dedução dos descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
I – dos produtos de procedência estrangeira:
(…)
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); ou
II – dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II).
§ 1o O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º).
(…)
3o Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, § 2o).
5. Apesar de constar no apelo promocional do fabricante o oferecimento de uma unidade grátis, a operação ora descrita não se caracteriza como desconto, diferença ou abatimento. Trata-se do preço do conjunto que é ofertado e praticado com os adquirentes, assim, não há que se cogitar que seja adicionado, ao valor do conjunto, o valor da unidade ofertada, de sorte que o valor tributável é o preço do conjunto.
Conclusão
6. O valor tributável de um conjunto de várias unidades, acondicionadas em uma só embalagem, e dessa forma vendido, é o preço do conjunto.
7.Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 11, de 1970.
8.Encaminhe-se ao Coordenador-Geral da Cosit e Subsecretário de Tributação e Contencioso – Substituto, com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
AFRFB – Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
Subsecretário de Tributação e Contencioso – Substituto
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil