(DOU de 26/03/2014)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. VALOR TRIBUTÁVEL. DESPESAS ACESSÓRIAS.
Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido, como despesa acessória, no valor da operação para efeito do cálculo do imposto.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – Ripi/2010, art. 190, II, b.
Relatório
Cuida-se da atualização e consolidação do Parecer Normativo CST nº 531, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a legislação já modificada ou revogada.
2.Em exame, a seguinte situação: na industrialização por encomenda, o executor utiliza na fabricação dos produtos encomendados ferramentas fabricadas por ele e que, embora não saiam do estabelecimento, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda.
Fundamentos
3.Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido no valor da operação para efeito do cálculo do imposto.
4.Não ocorrendo, como dito acima, a saída física das ferramentas e sendo vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria (Ripi/2010, art. 411), deverá, na hipótese sob exame, ser observado, pelo executor da encomenda, o disposto no artigo 190, II, § 1º, do RIPI/2010:
Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável(…)
II – dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).
§ 1º O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).
5.Assim, a cobrança ou débito do valor das mencionadas ferramentas ao adquirente dos produtos implicará, automaticamente, o aumento efetivo do preço dos mesmos. Trata-se de despesa acessória que não poderá ser excluída do valor tributável.
Conclusão
6.Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido, como despesa acessória, no valor da operação para efeito do cálculo do imposto.
7.Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 531, de 1970.
À consideração do Coordenador do GT-IPI.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. À consideração do Coordenador da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
AFRFB – Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB – Coordenadora-Geral da Cosit Substituta
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Subsecretário de Tributação e Contencioso Substituto
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil