DOM de 11/04/2014
Regulamenta a Lei n° 9.405, de 9 de abril de 2014, que cria o Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município:
DECRETA: 11
Art. 1° O Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal, que conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Goiânia obedecerá ao previsto na Lei n° 9.405, de 9 de abril de 2014 e neste Decreto.
Art. 2° São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN Municipal:
I – obrigações pecuniárias vencidas e não pagas:
a) tributos e contribuições;
b) débitos para com empresas públicas, autarquias e fundações;
c) preços públicos;
d) multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito;
e) outros débitos de qualquer natureza para com a Administração Pública Direta e Indireta do Município;
II – obrigações contratuais vencidas e não cumpridas;
III – ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
Art. 3° A inclusão no CADIN Municipal será feita observando-se os seguintes procedimentos:
I – instauração de procedimento administrativo e registro preliminar da pendência no sistema de gestão do CADEN Municipal pelas autoridades indicadas nos incisos I e II, do artigo 4°, deste Decreto;
II – expedição, na mesma data do registro, de comunicação, por escrito, seja via postal, telegráfica, eletrônica ou por outro meio idôneo permitido em lei, ao devedor;
III – inclusão da pendência no CADIN Municipal, decorridos 30 (trinta) dias da expedição da comunicação sem que tenha havido manifestação por parte do devedor.
§ 1° O devedor poderá interpor recurso dentro do prazo previsto no inciso III deste artigo, interrompendo-se a contagem do mesmo que, no caso de indeferimento do recurso por parte da Administração, será reiniciado 5 (cinco) dias após a expedição da respectiva comunicação ao devedor.
§ 2° Caso o recurso seja acolhido, o registro de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser retirado do sistema.
Art. 4° A inclusão de pendências no CADIN Municipal, após esgotado o prazo concedido ao inadimplente para regularização, deverá ser realizada pelas seguintes autoridades:
I – Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados á respectiva Pasta;
II – Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados a Agência, Autarquia ou Companhia Municipal.
Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidores lotados na respectiva Secretaria, Autarquia ou Companhia, mediante ato das autoridades indicadas nos incisos I e II, publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 5° O CADIN Municipal conterá as seguintes informações:
I – identificação do devedor:
a) nome completo;
b) endereço físico e eletrônico e número do telefone, tanto da pessoa física e/ou jurídica inadimplente quanto de seus representantes legais;
c) número do CNPJ, se pessoa jurídica, ou CPF, se pessoa física;
d) número do Cadastro de Atividade Econômica (CAE), ou da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, em caso de inadimplência tributária;
e) número do contrato e/ou convênio, em se tratando de descumprimento destes;
f) número do processo administrativo que deu origem à inscrição do contribuinte no CADIN Municipal;
g) outras informações julgadas necessárias pelo gestor do CADIN Municipal;
II – data da inclusão no cadastro;
III – qualificação e origem da inadimplência objeto da inclusão;
IV – órgão responsável pela inclusão.
Art. 6° Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados e atualizados das pendências incluídas no CADIN Municipal, sendo permitida a irrestrita consulta pela Administração Pública Municipal.
§ 1° Os devedores inadimplentes terão acesso aos respectivos registros no site oficial, no link CADIN Municipal, mediante preenchimento do campo específico com o número do CPF ou CNPJ.
§ 2° O acesso pelos devedores inadimplentes aos registros detalhados e atualizados das pendências que originaram sua inclusão poderá ser autorizado mediante requerimento à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 7° O registro no CADIN Municipal será retirado provisoriamente nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência, objeto do registro, estiver suspensa, nos termos do artigo 151, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966; do artigo 42 da Lei Municipal n° 5.040, de 20 de novembro de 1975 e demais legislações vigentes.
Parágrafo único. A retirada do registro de que trata o caput deste artigo não acarreta a sua exclusão do CADIN Municipal, apenas a suspensão dos impedimentos previstos no artigo 3°, da Lei n° 9.405/2014.
Art. 8° Regularizadas as pendências que deram origem á inclusão do devedor no CADIN Municipal e comprovada tal circunstância, o registro correspondente será excluído, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pela autoridade que determinou sua inclusão, mediante requerimento do interessado.
Art. 9° A fiscalização dos procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN Municipal ficará a cargo da Diretoria de Cobrança e Recebimento da Dívida da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN Municipal sem observância das formalidades legais ou fora das hipóteses previstas na Lei n° 9.405, de 9 de abril de 2014, sujeitará o responsável às penalidades civis, penais e administrativas por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham causado.
Art. 11. O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir normas complementares necessárias á execução deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da publicação de ato do Secretário Municipal de Finanças tornando pública a disponibilização do sistema informatizado do Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de abril de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal