DOM de 04/04/2014
Dispõe sobre a realização de Semanas de Conciliação Fiscal, fixa diretrizes e procedimentos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, incisos VII e XX, da lei Orgânica do Município de Belém,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 7°, da Lei n° 8.717, de 12 de novembro de 2009;
Considerando o que dispõe o art. 17, § 3°, do Decreto n° 62.106, de 01 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto n° 68.115, de 21 de outubro de 2011; e
Considerando a realização das Semanas de Conciliação Fiscal, nos períodos de 05 a 09 e de 12 a 16 de maio de 2014, perante às Varas de Execução Fiscal,
DECRETA:
Art. 1° Para reparcelamentos de débitos, na hipótese prevista no art. 17, do Decreto n° 78.418, de 06 de janeiro de 2014, realizados apenas durante as Semanas de Conciliação Fiscal, nos períodos de 05 a 09 e de 12 a 16 de maio de 2014, fica dispensada a exigência da primeira parcela no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2° Para os contribuintes que pagarem ou parcelarem seus débitos apenas durante as Semanas de Conciliação Fiscal de que trata este Decreto, fica concedida a redução de multas e juros em:
I – 90% (noventa por cento) para pagamento à vista ou em até 03 (três) parcelas;
II – 70% (setenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V – 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo único – Os demais dispositivos constantes do Decreto n° 78.418/2014 não transitoriamente alcançados pelo presente Decreto, continuam vigorando durante as semanas da conciliação, retornando a vigorar o Decreto n° 78.418/2014 em sua integralidade após o término dos períodos das Semanas de Conciliação Fiscal fixados no art. 1°.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restringindo-se os seus efeitos unicamente aos períodos das Semanas de Conciliação Fiscal fixados no art. 1°.
Palácio Antonio lemos, 03 de abril de 2014.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR
Prefeito Municipal de Belém