(DOE de 23/04/2012)
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes Petrobrás Distribuidora S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguint
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, e na Instrução Normativa n° 1.021/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril, maio e junho de 2012, para os contribuintes Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) e Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
Art. 2º O pagamento do ICMS deve ser efetuado em 3 (três) parcelas da seguinte forma:
I – o valor da primeira parcela, englobando o ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, deve ser pago nos dias 24 (vinte e quatro) dos meses de abril e maio e no dia 22 (vinte e dois) do mês de junho e apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas:
a) do dia 1° (primeiro) ao dia 12 (doze) dos meses de abril, maio e junho, para a Petrobrás Distribuidora S.A.;
b) do dia 1º (primeiro) ao dia 17 (dezessete) dos meses de abril, maio e junho, para a Petróleo Brasileiro S.A.;
II – o valor da segunda parcela, englobando o ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, deve ser pago nos dias 27 de abril, 30 de maio e 28 de junho, apurado com base nas operações ocorridas, respectivamente:
a) para a Petrobrás Distribuidora S.A.:
1. do dia 13 (treze) ao dia 24 (vinte e quatro) de abril;
2. do dia 13 (treze) ao dia 25 (vinte e cinco) de maio;
3. do dia 13 (treze) ao dia 25 (vinte e cinco) de junho;
b) para a Petróleo Brasileiro S.A.:
1. do dia 18 (dezoito) ao dia 24 (vinte e quatro) de abril;
2. do dia 18 (dezoito) ao dia 25 (vinte e cinco) de maio;
3. do dia 18 (dezoito) ao dia 25 (vinte e cinco) de junho;
III – o valor da terceira parcela deve ser pago no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração.
Art. 3º O valor da primeira e da segunda parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas no correspondente período de apuração, sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
Art. 4º O valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e segunda parcelas, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apurado.
Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data de pagamento da terceira parcela.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de Abril de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda