DOE RJ 15/04/2014
Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica proibida aos estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Art. 2° – O descumprimento ao que dispõe a presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções estabelecidas pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu Artigo 56, aplicáveis na forma dos Artigos 57 a 60.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei n° 584-A/11 Autoria do Deputado: Atila Nunes