DOE de 16/04/2014
lista os contribuintes habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma do decreto n° 27.140, de 21 de Julho de 2003, e estabelece os procedimentos para concessão do benefício.
O SECRETÁRIO DA FAZENDO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando as disposições do Convênio ICMS n° 58, de 31 de maio de 1996, e do Decreto n° 27.140, de 21 de julho de 2003, que preveem a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador, Considerando a Portaria n° 05, de 16 de janeiro 2014, baixada pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, que estabelece, para o exercício de 2014, a cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e Considerando ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado,
RESOLVE:
Art 1° Somente poderão usufruir da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na aquisição de óleo diesel, de que tratam o Convênio ICMS n° 58, de 31 de maio de 1996, e o Decreto n° 27.140, de 21 de julho de 2003, os contribuintes proprietários das embarcações constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, relativos aos contribuintes integrantes, respectivamente, do Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Ceará e Piauí (SINDIPESCA), e da Cooperativa dos Armadores de Pesca do Ceará (COOPACE) discriminados na Portaria n° 05, de 16 de janeiro de 2014, expedida pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, desde que estejam em efetiva atividade operacional.
Parágrafo Único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa importa no ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lho deu causa.
Art 2° Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde habilitado na forma do art.1°, deverá apresentar à Célula de Gestão dos Macrosegmentos (CEMAS):
I – o formulário constante do Anexo III desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II – a prova do registro da embarcação no órgão controlador, conforme indicado na lista constante do Anexo IV;
III – nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;
IV – nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art 3° Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do benefício fiscal:
I – falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou apresentação de informações inverídicas;
II – insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.
§ 1° Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, relacionadas no Anexo V desta Instrução Normativa, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.
§ 2° Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1° deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subsequentes.
Art 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2014.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de abril de 2014.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda
ANEXO I
(Artigo 1° da Instrução Normativa n° 13/2014)
CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES – 2014
FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ – COOPACE
ANEXO II
(Artigo 1° da Instrução Normativa n° 13/2014)
CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES – 2014
FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ – ASPEMARF
ANEXO III
(Artigo 2°, inciso I, da Instrução Normativa n° 13/2014)
ANEXO IV
(§ 1° do Artigo 3° da Instrução Normativa n° 13/2014)
CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES EM SITUAÇÃO IRREGULAR – EXERCÍCIO DE 2014
FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ – SINDIPESCA