DOE MA 10/04/2014
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS que trata sobre a isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 27/05, de 1° de abril de 2005, que concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar o art. 31 ao Anexo 1.1 (Isenção por tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado peloDecreto n° 19.714/03 com a redação a seguir
“Art. 31. Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
§ 1° Em relação às operações descritas neste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:
I – emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05”;
II – emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05”.
§ 2° Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.”
Art. 2° Fica revogado o art. 141 do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação convalidando os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 27/05.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda