DOE MA 11/04/2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Exercício no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1°. Autorizar a Célula de Gestão para Administração Tributária – CEGAT/Arrecadação a proceder ao cancelamento das Notificações de Lançamento de IPVA, conforme os casos especificados nesta Portaria.
§ 1°. O Corpo Técnico da Arrecadação – COTEA/Tributos Diretos e Taxas ficará responsável para realizar ou determinar ao Corpo Técnico da Tecnologia – COTEC o cancelamento das Notificações de Lançamento do IPVA – NL/IPVA.
§ 2° Poderá o titular do COTEA/Tributos Diretos e Taxas indicar funcionário para execução do cancelamento de NL/IPVA.
Art. 2°. O cancelamento de NL/IPVA poderá ocorrer tanto anterior como posterior à cientificação dos contribuintes.
§ 1°. O cancelamento de NL anterior à cientificação do contribuinte ocorrerá nos casos:
a) Pagamento da NL após a sua geração e anterior à incorporação da data da ciência no sistema;
b) Registro de anotação de roubo/furto e Comunicação de Venda de Veículo – CVE no sistema DETRAN não identificados na geração da NL;
c) Atualização da propriedade do veículo no sistema da Sefaz/MA posterior à geração da NL;
d) Outros casos que comprovadamente ficar constatado: mudança de propriedade do veículo ou a desoneração do imposto posterior à geração da NL.
§ 2°. O cancelamento da NL posterior à cientificação do contribuinte ocorrerá nos seguintes casos:
a) Comprovação de pagamento do imposto, anterior à data da ciência da NL;
b) Registro de anotação de roubo/furto e Comunicação de Venda de Veículo – CVE no sistema DETRAN não identificados na geração da NL;
c) Atualização da propriedade do veículo no sistema da Sefaz/MA posterior à geração da NL;
d) Isenções/Imunidades que não necessitam da análise de mérito para sua concessão;
e) Determinação judicial;
f) Outros casos que comprovadamente ficar constatado: mudança de propriedade do veículo ou a desoneração do imposto posterior à geração da NL.
Art. 3°. O cancelamento da NL implicará no retorno à situação da conta fiscal do IPVA anterior ao lançamento da NL, bem como a exclusão automática do cadastro restritivo/SERASA, quando for o caso.
Art. 4°. Situações que necessitam de análise de mérito do lançamento do imposto e que forem contestadas pelo contribuinte ou solicitada revisão do lançamento pela Agência de Atendimento deverão ser submetidos à apreciação do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF.
Art. 5°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 10 de dezembro de 2013.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 03 DE ABRIL DE 2014.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda