(DOE de 30/03/2012)
Altera a Instrução Normativa n° 927/08- GSF, que dispõe sobre o rito processual aplicável ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional e à exclusão de ofício do Simples Nacional.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 76 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O dispositivo a seguir enumerado da Instrução Normativa n° 927/08-GSF, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………..
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§ 3º ………………………………………………………………………………….
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I – 35 (trinta e cinco) dias, no caso da exclusão de ofício decorrer do fato da ME ou EPP possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou encontrar-se irregular perante o CCE, conforme previsto no inciso V do art. 76 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011;
………………………………………………………………………………………..”
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 28 dias do mês de março de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda