(DOU de 24/04/2014)
Altera a Portaria n° 1.457, de 19 de julho de 2011, que disciplina a oferta e a extração de cópias de processos administrativos fiscais e documentos relativos a infrações à legislação trabalhista em tramite na Coordenação-Geral de Recursos, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e em suas unidades descentralizadas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o dispositivo no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 3°, inciso II, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 1.457, de 19 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 3° É assegurado ao advogado identificado, conforme prescreve o art. 7°, incisos XIII e XV, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, o acesso às informações mesmo sem procuração, exceto quando se tratar de documento sujeito a sigilo.
Parágrafo Único A retirada de autos de processos findos deverá obedecer ao prazo previsto no inciso XVI, da Lei n° 8.906, de 1994, a contar da data de sua retirada.
“Art. 9° (…)
§ 1° Até que seja fixado o custo unitário a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o valor fixado pela Portaria n° 1.161, de 22 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2001, Seção 1, p. 102.
§ 2° Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 2° O parágrafo 5°, do art. 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5° Tratando-se de documento essencial ao não perecimento de direitos, assim declarado pelo interessado ou seu representante legal, a chefia do órgão administrativo determinará que as cópias solicitadas sejam fornecidas imediatamente.
§ 6° Não sendo possível fornecer imediatamente as cópias solicitadas, na forma disposta no §5°, o órgão ou entidade deverá providenciá-las em prazo não superior a 1 (um) dia útil.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS