DOE SP 25/04/2014
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto noartigo 104 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do artigo 513:
a) o “caput”:
“Artigo 513 – A consulta será formulada por meio de formulário eletrônico no sistema “Consulta Tributária Eletrônica – eCT”, disponível na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e conterá:
I – a qualificação do consulente;
II – a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;
III – declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.” (NR);
b) o § 3°:
“§ 3° – A consulta poderá ser formulada:
1 – pelo interessado;
2 – por representante legal ou procurador, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
II – o artigo 514:
“Artigo 514 – Após o envio do formulário eletrônico pelo sistema, será disponibilizado ao consulente um protocolo, que permitirá o acompanhamento do processo e o acesso à Resposta à Consulta.” (NR);
III – o “caput” do artigo 515:
“Artigo 515 – A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data indicada no protocolo (Lei 6.374/89, art. 104). (NR);
IV – o artigo 524:
“Artigo 524 – O consulente será comunicado da disponibilização da Resposta à Consulta por uma das seguintes formas (Lei 13.918, arts. 1° a 10):
I – pessoalmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, nos termos de disciplina específica;
II – por carta, com aviso de recebimento;
III – por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1° – A Resposta à Consulta ficará disponível ao consulente, seu representante legal ou procurador, no sistema “Consulta Tributária Eletrônica – eCT”, mediante indicação do número do protocolo.
§ 2° – A Secretaria da Fazenda poderá divulgar o teor da Resposta à Consulta ao público, para orientar os demais contribuintes.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2014
GERALDO ALCKMIN
ANDREA SANDRO CALABI
Secretário da Fazenda
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de abril de 2014.