DOM Recife 24/04/2014
Altera a redação do caput, acrescenta o parágrafo único ao artigo 8° da Lei n° 17.904, de 25 de setembro de 2013.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME,SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 8° da Lei n° 17.904, de 25 de setembro de 2013, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° No período de 1° (primeiro) de janeiro de 2014 até 15 (quinze) de maio de 2014, poderá optar o contribuinte por promover o recolhimento antecipado do ITBI, com base na alíquota de 1,8% (um vírgula oito por cento), prevista no parágrafo único do art. 52 da Lei n° 15.563, de 1991.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o contribuinte deverá, no período indicado, protocolar pedido de avaliação do imóvel, inclusive por meio eletrônico, através do portal de serviços da Secretaria de Finanças no endereço http://www.recife.pe.gov.br.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 23 de abril de 2014
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 09/2014 Autoria do Chefe do Poder Executivo.