DODF de 28/04/2014
Fixa critérios para atribuir a contribuinte atacadista a condição de substituto tributário dos produtos constantes do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no artigo 8°-A, do Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012 e na letra “b”, do subitem 28.1, do item 28, do Caderno I, do Anexo IV, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam os contribuintes atacadistas a que se refere a letra “b”, do subitem 28.1, do Caderno I, do Anexo IV, do Decreto n° 18.955/97, observados os termos desta Portaria, autorizados a assumirem a condição de substituto tributário dos produtos listados no item 28 do citado Caderno,desde que atendam a todas as seguintes condições:
I – ter, exclusivamente, o CNAE/FISCAL – g-4530-7/01-00;
II – possuir em seu estabelecimento estoque regular de mercadorias que ocupe área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
III – realizar operações exclusivamente com contribuintes do ICMS ou destinadas a prestadores de serviços de transporte sobre o qual incida o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;’
IV – a raiz de seu CNPJ não ser coincidente com a de qualquer estabelecimento comercial varejista, situado dentro do Distrito Federal, que comercialize os produtos de que trata o caput;
V – possuir Certidão Negativa de Débitos junto ao Distrito Federal.
§ 1° Fica desobrigado do atendimento das exigências de que tratam os incisos II e IV, do caput o contribuinte atacadista integrante de grupo econômico que possua a quantidade mínima de 300(trezentos) empregados residentes e domiciliados no Distrito Federal.
§ 2° Entende-se por grupo econômico o grupo de empresas que possuam a mesma raiz de CNPJ.
§ 3° A condição de substituto tributário atribuída nos termos do § 1°, deverá ser revista anualmente, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, da manutenção e/ou ampliação do número de empregos gerados, mediante entrega de cópia atualizada da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos legais.
§ 4° A verificação da manutenção da condição de Substituto Tributário caberá ao NICMS/GEMAE/COFIT que poderá solicitar outros documentos.
Art. 2° O contribuinte interessado em assumir a condição de substituto tributário, de que trata o artigo 1°, deverá protocolizar na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição solicitação encaminhada ao Núcleo de Processos Especiais – NUPES/COTRI/SUREC/SEF que analisará o pleito.
§ 1° A verificação do atendimento ao disposto no inciso II, do artigo 1°, será feita por meio de vistoria no estabelecimento.
§ 2° Deferida a solicitação o Subsecretário da Receita emitirá Ato Declaratório que será publicado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados em consonância com o disposto na Portaria n° 82,de 29 de junho de 2011, no período de 20 de dezembro de 2012 até a vigência desta Portaria.
Art. 4° Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2°, do artigo 62, da Lei Complementar n° 004, de 30 de dezembro de 1994, ou concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO