DOE de 17/04/2014
Dispões sobre concessão de incentivo fiscal a pessoa jurídica estabelecida em parque tecnológico integrante do Programa Goiana de Parques Tecnológicos – PGtec – nas condições que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui incentivo fiscal relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, destinado a pessoa jurídica estabelecida em parque tecnológico incluído no Programa Goiano de Parques Tecnológicos – PGtec-. cuja atividade contribua para a pesquisa, o desenvolvimento ou a fabricação de produto inovador no Estado de Goiás.
§ 1° Considera-se produto inovador aquele ainda não concebido, ou o concebido que tenha sido significativamente melhorado, conforme certificado emitido pelo órgão estadual de ciência e tecnologia.
§ 2° Pode ser objeto do incentivo previsto neste Lei a atividade que vise aperfeiçoar processo de fabricação do produto que resulte em ganho de qualidade ou produtividade.
Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, nos limites e nas condições que estabelece, autorizado a conceber a pessoa jurídica a que se refere o art. 1° desta Lei:
I – crédito outorgado relativo ao ICMS devido por beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – ou de seus subprogramas;
II – isenção de ICMS devido por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – , nas operações com produto inovador de sua fabricação;
III – Isenção do ICMS incidente na importação, aquisição interna ou aquisição interestadual, quanto ao diferencial de alíquotas, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produto inovador.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso III aplica-se:
I – quanto ao ICMS incidente na importação, apenas ao bem sem similar produzido no país, comprovado na forma prevista na legislação tributária;
II – a instituição de ensino e pesquisas públicas e privadas e de intercâmbio com o setor produtivo, laboratórios de ensaio, organismos para certificação de produtos e processos e incubadoras de empresas voltadas para a inovação, estabelecidas em parque tecnológico credenciado no PGTec;
III – apenas às empresas relacionadas em ato do órgão estadual de ciência e tecnologia.
Art. 3° O crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
I – 25.93% (vinte e cindo inteiros e noventa e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente a operação com produto inovador ou resultado de inovação em processo;
II – 80 % (oitenta por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abriga pela aplicação do incentivo PRODUZIR.
Art. 4° O adicional de crédito outorgado será concedido na fase pré-operacional o na fase de pesquisa ou de desenvolvimento de produto, até o limite de:
I – 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seta centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente a operação com produto ou resultante de inovação em processo;
II – 18,00% (dezoito por cento) d valor do saldo devedor do imposto correspondente á saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo PRODUZIR.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, entende-se por fase pré-operacional o período compreendido entre a data de aprovação do projeto de viabilidade econômica pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR – CD/PRODUZIR e a data de início das operações, não podendo ultrapassar 36 (trinta e seis) meses.
§ 2° O valor do crédito outorgado referido neste artigo deve ser utilizado para construção das obras civis e para aquisição de instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados á utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, treinamento e qualificação, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis e produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, destinados:
I – á própria beneficiária do crédito outorgado;
II – a universidade, instituição de pesquisa ou a inventor independente contratados pela empresa para pesquisa ou desenvolvimento de produto inovador.
Art. 5° O Chefe do Poder Executivo poderá, com o objetivo de preservar a arrecadação do ICMS, excluir da aplicação do crédito outorgado previsto nos arts. 3°, inciso II, e 4°, inciso II, desta Lei, certas atividade ou operações com determinadas mercadorias ou bens.
Art. 6° A utilização do crédito outorgado concedido na forma do art. 4° desta Lei fica condicionada à:
I – aprovação pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR – CE/PRODUZIR – de projeto de implantação da unidade industrial em que contenha no mínimo:
a) o cronograma físico- financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
b) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
c) a data prevista para o início da atividade industrial
II – aprovação pelo órgão estadual de ciência e tecnologia de projeto específico destinado a pesquisa, desenvolvimento ou fabricação de produto inovador ou á melhoria em processo de fabricação de produto;
III – comprovação de que a empresa esteja estabelecida em parque tecnológico incluído no PGTec;
IV – celebração de termo de acordo de regime especial com o órgão estadual da fazenda.
Art. 7° O valor do crédito outorgado do ICMS deverá ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.
Art. 8° Para fruição do incentivo previsto nesta Lei, a empresa optante pelo Simples Nacional fica somente ás exigências referidas nos incisos II, III, IV do art. 6° desta Lei.
Art. 9° A pessoa jurídica beneficiária do incentivo fiscal instituído por esta Lei poderá ser eleita substituta tributária na aquisição de matéria-prima, material secundário e material de embalagem junto a estabelecimento localizado no Estado de Goiás.
Parágrafo único. O ICMS devido por substiruição tributária, na hipótese prevista neste artigo, poderá ser pago por ocasião de saída do produtos inovador, resultando em um dó débito por período
Art. 10° Implicam a revogação do regime especial:
I – desistência do projeto;
II- falta de comprovação do início da sobras de implantação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III – infração às disposições do regime especial;
IV – existência de crédito tributário inscrito em divida ativa, exceto se o crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da divida;
V – não cumprimento das condições estabelecidas pelo órgão estadual de ciência e tecnologia para as instituições de pesquisa estabelecidas em p arque tecnológico incluído no PGTec.
§ 1° A revogação do regime especial implica a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o pagamento do valor correspondente ao ICMS não pago em decorrência da utilização do crédito previsto no inciso II do art.3° desta Lei.
§ 2° A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter siso notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida sua regularização dentro do referido prazo.
Art. 11° A beneficiária d crédito outorgado referido no art. 3° desta Lei fica dispensada de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 desta Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR