(DOU de 29/04/2014)
Aprova o Volume V – Sinalização Semafórica do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e altera o Anexo da Resolução CONTRAN nº 160, de 2004.
– Sinalização Semafórica – Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro – Alteração da Resolução CONTRAN nº 160 de 2004
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e
Considerando a necessidade de estabelecer padrões atualizados para a implantação, programação e remoção de sinalização semafórica em vias públicas;
Considerando o constante do Processo nº 80000.021431/2013-71;
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Volume V – Sinalização Semafórica, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 3º O item 4 do Anexo da Resolução nº 160/2004 passa a vigorar com as seguintes alterações, no que diz respeito às formas e dimensões dos semáforos para ciclistas e de controle ou faixa reversível:
“4. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA
…..
Formas e Dimensões SEMÁFORO DESTINADO A | FORMA DO FOCO | DIMENSÃO DA LENTE (mm) |
Veículos automotores e bicicletas | Circular | Diâmetro de 200 ou 300 |
Controle ou faixa reversível | Quadrada | Lado de 300 (mínimo) |
Pedestres | Quadrada | Lado de 200 ou 300 |
4.1 SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DE REGULAMENTAÇÃO
…..
4.1.2. Cores das Indicações Luminosas As cores utilizadas são:
a) Para controle de fluxo de pedestres:
– Vermelha: indica que os pedestres não podem atravessar;
– Vermelha Intermitente: Indica para o pedestre o término do direito de iniciar a travessia. Sua duração deve permitir a conclusão das travessias iniciadas no tempo de verde;
4.1.3 Tipos
a) Para Veículos CONTROLE OU FAIXA REVERSÍVEL
Parágrafo único. Semáforos para ciclistas e de controle ou faixa reversível já implantados quando da entrada em vigor desta Resolução devem ser adequados à mesma quando de sua substituição.
Art. 4º Os órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito terão até o dia 31 de dezembro de 2015 para adequação às disposições desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONE EVALDO BARBOSA
Presidente do Conselho
Em exercício
ALESSANDRO MARCELLO DE ALMEIDA CÔRTES
p/Ministério da Defesa
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA
p/Ministério das Cidades
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente
MARCELO VINAUD PRADO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres
PAULO SÉRGIO COELHO BEDRAN
p/Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior