DODF de 28/04/2014
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, (416ª alteração), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os Convênios ICMS 162/13, 164/13 e 177/13,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 82 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 82 (…)
(…)
§ 7° O reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no § 6°, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada (Convênio ICMS 177/13).” (AC)
Art. 2° Os itens 136, 167 e 169 do Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I ISENÇÕES(Operações a que se refere o art. 6° deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
… |
… | … | … |
136 | … | … | … |
… | … | … | … |
136.2 |
……………………………………………………………………….. I -…………………………………………………………………………….. |
ICMS 162/13 |
01/02/2014 |
… |
… |
… | … |
… |
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… |
… |
… |
… |
167 |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
167.2 |
… |
ICMS 164/13 | A partir de 30/12/2013 |
… |
… |
… | … |
… |
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… | … | … | … |
169 | … | … | … |
… | … | … | … |
169.8 |
Nas saídas internas e interestaduais descritas neste item, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado n documento fiscal relativo è operação (AC) |
ICMS 164/13 | A partir de 30/12/2013 |
… |
… |
… | … |
… |
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… |
… | … |
Art. 3° Os itens 8 e 9 do Caderno IV do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO IV SUSPENSÃO
(Operações a que se refere o art. 9° deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
… | … |
… |
… |
8 | … |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
8.10 | Nas saídas internas e interestaduais descritas neste item para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa , desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local de entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (AC) |
CMS 164/13 |
A partir de 30/12/2013 |
… |
… |
… | … |
… |
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9 |
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… | … |
… |
… |
… | … |
9.10 | Nas saídas internas e interestaduais descritas neste item para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa , desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local de entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (AC) | CMS 164/13 | A partir de 30/12/2013 |
… |
… |
… | … |
… |
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o subitem 167.3 do Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 2014.126° da República e 55° de Brasília
AGNELO QUEIROZ