DOE PR 25/04/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 384ª Fica acrescentado o art. 133-A ao Anexo X:
“Art. 133-A. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas de produtos destinadas a:
I – merenda escolar;
II – órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
III – cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares, a pizzarias e a lancherias, em relação aos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de que trata o art. 135:
a) itens 3 e 5 da tabela do inciso I;
b) itens 4, 5 e 7 da tabela do inciso III;
c) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;
d) itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela do inciso VII;
e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso VIII;
f) itens 1, 2, 3, 4 e 5 da tabela do inciso IX;
g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da tabela do inciso X;
h) itens 2 e 9 da tabela do inciso XI.
§ 1° Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste artigo poderá recuperar em conta gráfica ou se ressarcir do valor retido em razão do regime da substituição tributária, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5° a 7° deste Anexo.
§ 2° Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão da recuperação de valores na forma do § 1°, poderá lhe ser atribuída, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, a condição de substituto tributário em relação às mercadorias a que se refere esta Seção”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 24 de abril de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda