DOE MG 30/04/2014
Dispõe sobre a prorrogação de prazos processuais administrativos e para pagamento de tributos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 210 do Código Tributário Nacional, no art. 138 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no § 7° do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS) e
CONSIDERANDO a manutenção na infraestrutura tecnológica da Secretaria de Estado de Fazenda, implicando a indisponibilidade de todos os sistemas e aplicações de sua rede de informática,
RESOLVE:
Art. 1° Os tributos estaduais com vencimento no dia 2 de maio de 2014 poderão ser recolhidos até o dia 5 de maio de 2014, sem a incidência de qualquer acréscimo moratório, relativamente ao período postergado.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, às hipóteses em que o prazo para pagamento do imposto está estabelecido na legislação de regência do tributo para até o momento da saída da mercadoria ou até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.
Art. 2° Os prazos processuais não se iniciarão e não vencerão no dia 2 de maio de 2014, ficando postergada para o dia 5 de maio de 2014 a prática de quaisquer atos junto às repartições fazendárias.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 29 de abril de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda