DOE de 24/04/2014
Dá nova redação ao artigo 17 da Lei 6.555 de 30 de dezembro de 2004.
Art. 1° O art. 17 da Lei Estadual n° 6.555 de 30 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 – O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até seis parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo” (NR)
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 16 de abril de 2014.
Dep. FERNANDO TOLEDO
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 16 de abril de 2014.
LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHO
Diretor Geral