DOE de 30/04/2014
Fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 03 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no § 6° do artigo 8° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, no § 6° do artigo 6° da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, no § 11 do artigo 34 e no artigo 323, ambos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° Nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI a esta Portaria.
Art. 2° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, situação em que o imposto deverá ser calculado conforme o disposto no artigo 5° da Portaria SEFP n° 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 3° Ocorrendo operações com produtos, volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI a esta Portaria, o imposto deverá ser calculado conforme o disposto no artigo 5° da Portaria SEFP n° 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 4° A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se referem os artigos 1° a 3° desta Portaria não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 5° Os valores constantes dos Anexos I e II a esta Portaria serão atualizados em novembro de 2014, utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja e refrigerante no Distrito Federal medidas pelo IPCA específico do período de abril a setembro de 2014.
Art. 6° Conforme critérios definidos no art. 5° desta Portaria, a atualização de novembro de 2014 vigerá até 30 de abril de 2015.
Art. 7° Para as atualizações serão observadas as ponderações de 66,67% para consumo de cerveja fora do domicílio, 33,33% para consumo de cerveja no domicílio, 15% para consumo de refrigerante fora do domicílio e 85% para consumo de refrigerante no domicílio.
Art. 8° As ponderações citadas no art. 7° poderão ser alteradas, antes da atualização, mediante a apresentação de estudos que comprovem a modificação do comportamento do consumo dos produtos no domicílio e fora do domicílio.
Art. 9° Os Anexos III, IV, V e VI a esta Portaria poderão, também, conforme interesse desta Secretaria ou a pedido dos contribuintes, ser alterados nas mesmas datas e critérios citados nos artigos 5° a 8°.
Art. 10. Os Anexos a esta Portaria serão atualizados até 30 de abril de 2015, com vigência a partir de 1° de maio de 2015, de acordo com valores registrados em pesquisa de preços, que deve ocorrer no período de 16 de março de 2015 a 05 de abril de 2015.
Parágrafo único. O produto, volume ou embalagem que não for registrado na pesquisa prevista no caput poderá ter seu preço atualizado nos moldes previstos nos artigos 5° ao 9°, considerando o IPCA específico do período de outubro de 2014 a março de 2015.
Art. 11. A inclusão de produtos, volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI a esta Portaria deverá ser solicitada pelo importador, fabricante, distribuidor ou revendedor, instruída com a especificação exata do produto, volume ou embalagem e a indicação de ao menos 25 estabelecimentos varejistas onde o item poderá ser encontrado para efeito de pesquisa de preços.
§ 1° A solicitação citada no caput deverá ser encaminhada à Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita.
§ 2° Quando o produto, volume ou embalagem se referir a lançamento, o solicitante deverá sugerir preço, justificando o valor indicado, o qual será avaliado pela Coordenação de Fiscalização Tributária quanto à viabilidade de adoção ou não.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2014.
Art. 13. Fica revogada a Portaria n° 85, de 29 de abril de 2013.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
ANEXOS EM CONSTRUÇÃO