(DOU de 30/04/2014)
Regulação das loterias de números: loto III – quina / loto V – mega-sena / loto VIII – lotomania / loto IX – dupla sena / loto XII – lotofácil.
O VICE-PRESIDENTE DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, no uso de suas atribuições, baixa a presente Circular CAIXA.
1 Os concursos de Prognósticos sobre os resultados de Sorteios de Números – LOTO III – QUINA / LOTO V – MEGA-SENA / LOTO VIII – LOTOMANIA / LOTO IX – DUPLA SENA e LOTO XII – LOTOFÁCIL promovidos em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio, são autorizados pela Lei 6.717, de 12 de novembro de 1979, como modalidade da Loteria Federal, regidos pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e regulados pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 30, de 08 de fevereiro de 2008, pelas Portarias da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda nº 51, de 26 de junho de 2008, nº 43, de 29 de setembro de 2009, nº 37, de 01 de julho de 2010, nº 03, de 09 de janeiro de 2012, nº 25, de 05 de abril de 2012, nº 046, de 16 de abril de 2014 e pela presente Circular CAIXA.
2 DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS
2.1 As apostas nas loterias de prognósticos numéricos consistem na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, contidos nos impressos divulgadores, denominados volantes ou na tela do ambiente de apostas no Internet Banking CAIXA – IBC, mediante pagamento de quantia prefixada por aposta efetuada.
2.2 O resultado do concurso é apurado por meio de sorteio público, distribuindo-se os prêmios entre os acertadores, mediante rateio, conforme o disposto nesta Circular.
3 PROGNÓSTICO
3.1 Prognóstico é a indicação, pelo apostador ou pelo sistema utilizado para registrar as apostas, de um número inteiro constante nos volantes ou na tela do IBC, conforme previsto nesta Circular.
4 APOSTAS
4.1 APOSTAS SIMPLES
4.1.1 Aposta é o conjunto de prognósticos integrantes de um único bilhete, identificado mediante registro magnético computado eletronicamente no sistema de loterias da CAIXA.
4.1.2 A aposta é captada no sistema de loterias da CAIXA por meio de:
– leitura eletrônica dos prognósticos marcados nos volantes;
– digitação dos prognósticos indicados verbalmente pelo apostador ao atendente da Unidade Lotérica;
– indicação dos números, pelo apostador, no Internet Banking CAIXA para a modalidade Mega-Sena;
– “Surpresinha” – denominação do conjunto de prognósticos fornecidos aleatoriamente pelo sistema;
– “Teimosinha” – denominação atribuída à repetição do mesmo conjunto de prognósticos em concursos sucessivos e subseqüentes da mesma modalidade – não é valida para apostas fracionadas;
– “Aposta Espelho” – denominação do conjunto de prognósticos da LOTO VIII – LOTOMANIA, gerado pelo sistema, contendo os 50 números não registrados na aposta original.
4.1.2.1 Em cada aposta da LOTO III – QUINA é permitida a indicação do mínimo de 5 e o máximo de 7 números.
4.1.2.2 Em cada aposta da LOTO V – MEGA-SENA é permitida a indicação do mínimo de 6 e o máximo de 15 números.
4.1.2.3 Em cada aposta da LOTO VIII – LOTOMANIA é permitida a indicação de 50 números.
4.1.2.3.1 O apostador poderá indicar uma quantidade inferior a 50 números e o sistema de loterias da CAIXA completará o número de prognósticos previstos para o jogo, de forma aleatória.
4.1.2.4 Em cada aposta da LOTO IX – DUPLA SENA é permitida a indicação do mínimo de 6 e o máximo de 15 números.
4.1.2.5 Em cada aposta da LOTO XII – LOTOFÁCIL é permitida a indicação de um mínimo 15 e o máximo de 18 números.
4.1.3 O preço das apostas é fixado pela CAIXA, mediante autorização do Ministério da Fazenda.
4.1.4 A captação de apostas é efetuada pelo terminal utilizado nas Unidades Lotéricas
4.1.4.1 No caso da Mega-Sena também é permitida a captação de apostas por meio do Internet Banking CAIXA.
4.1.5 A aposta é gravada em tempo real no Centro de Processamento de Dados da CAIXA.
4.1.6 A comercialização de apostas é encerrada em prazo definido pela CAIXA e anterior à realização do sorteio.
4.1.7 Nas modalidades LOTO V – MEGA-SENA, LOTO IX – DUPLA SENA e LOTO XII – LOTOFÁCIL, denominam-se apostas múltiplas as combinações de apostas em um único recibo.
4.1.7.1 Na modalidade LOTO III – QUINA, o apostador pode efetuar jogos com 5, 6 ou 7 números, considerados apenas uma aposta.
4.1.7.1.1 Em cada aposta premiada será pago apenas uma faixa de premiação, ou seja, a de maior quantidade de acertos.
4.1.7.2 Nas modalidades LOTO VIII – LOTOMANIA, a aposta é única de 50 números e será pago apenas uma faixa de premiação, ou seja, a de maior quantidade de acertos.
4.2.1 APOSTAS FRACIONADAS/BOLÃO CAIXA
4.2.1.1 A aposta fracionada, ou Bolão CAIXA, é a aposta realizada em uma modalidade de loteria cujo registro é realizado nos sistemas corporativos da CAIXA e no qual são impressos diferentes recibos correspondentes a frações/cotas da aposta original.
4.2.1.2 Todas as cotas participantes de uma aposta fracionada terão exatamente os mesmos valor e probabilidade de premiação, o que resulta no direito dos apostadores a receberem a mesma premiação, em caso de aposta premiada, sendo facultado ao cliente a compra de uma ou mais cotas.
4.2.1.3 Cada bolão somente poderá conter apostas referentes a uma modalidade de loteria.
4.2.1.3.1 As modalidades de prognósticos numéricos que permitem esta forma de apostas são: Mega-Sena, Quina, Lotofácil e Dupla-Sena.
4.2.1.4 ADMINISTRAÇÃO DO BOLÃO
4.2.1.4.1 Os apostadores poderão administrar diretamente seus próprios bolões ou participarem, mediante compra de cotas, de bolões organizados pelas Unidades Lotéricas permissionárias da CAIXA.
4.2.1.4.2 As Unidades Lotéricas, quando atuarem como organizadores dos bolões, poderão cobrar a Tarifa de Serviço.
4.2.1.5 TARIFA DE SERVIÇO
4.2.1.5.1 A Tarifa de Serviço é o valor pago pelo apostador diretamente à Unidade Lotérica, pela prestação de serviço de organização dos bolões.
4.2.1.5.2 A Tarifa de Serviço é incidente sobre o preço de cada cota, possibilitando que a Unidade Lotérica trabalhe com percentual mínimo de zero e máximo de 35%, conforme estabelecido na Portaria do Ministério da Fazenda n 78, de 26 de setembro de 2012.
4.2.1.5.3 A Tarifa de Serviço é definida pelo Empresário Lotérico, de acordo com sua avaliação de mercado, custos e públicoalvo.
4.2.1.5.4 Não haverá cobrança de Tarifa de Serviço quando os bolões forem organizados diretamente pelos apostadores.
4.2.1.6 QUANTIDADE DE COTAS
4.2.1.6.1 No caso de Bolão CAIXA, o número mínimo e máximo de cotas do bolão será específico a cada modalidade de loteria, a saber:
I – Mega-Sena – Mínimo de 2 e máximo de 100 cotas;
II – Quina – Mínimo de 2 e máximo de 25 cotas;
III – Dupla Sena – Mínimo de 2 e máximo de 50 cotas;
IV – Lotofácil – Mínimo de 2 e máximo de 12 cotas para apostas com 16 números e mínimo de 2 e máximo de 25 cotas para apostas com 17 e 18 números.
5 RECIBO DE APOSTAS
5.1 É o comprovante do registro eletrônico da aposta no sistema de loterias da CAIXA.
5.2 O recibo somente é emitido após a leitura do volante, a solicitação direta ao atendente da Unidade Lotérica ou a indicação da aposta pelo cliente, quando feito pelo Internet Banking CAIXA.
5.3 O recibo de aposta é o único documento que comprova o registro da aposta no sistema de loterias da CAIXA e que habilita ao recebimento dos prêmios.
5.4 O recibo de aposta é emitido ao portador e conterá o seguinte conjunto de dados:
– numeração identificadora;
– data e hora de registro da aposta;
– prognósticos registrados;
– código da Unidade Lotérica e número do terminal;
– número e data do concurso;
– valor;
– código de barras.
5.5 No caso do Bolão CAIXA serão impressos tantos recibos individuais quanto o número total de cotas do respectivo Bolão.
5.5.1 Cada recibo de cota é emitido ao portador e conterá o seguinte conjunto de dados:
III – valor da tarifa de serviço, quando se tratar de aposta fracionada organizada pela unidade lotérica;
V – quantidade total de cotas que participam do bolão;
VI – marca ou logotipo que permita a identificação, por parte do apostador, de se tratar de uma cota de bolão;
VII – numeração identificadora;
VIII – data e hora de registro da aposta;
IX – prognósticos registrados;
X – código da unidade lotérica e número do terminal;
XI – número e data do concurso;
5.6 No caso de aposta realizada por meio do IBC, o recibo é nominativo e deve conter o seguinte conjunto de dados:
– numeração identificadora;
– data e hora de registro da aposta;
– prognósticos registrados;
– número e data do concurso;
– valor;
– código de segurança;
– CPF e nome do cliente que efetuou aposta.
5.7 O apostador, no ato da efetivação da aposta, deverá certificar-se de que seu recibo contém o conjunto de dados constante no subitem 5.4 e/ou 5.5.1 desta Circular.
5.7.1 O apostador que não se manifestar quanto ao conjunto de dados impressos em seu recibo de apostas concorda tacitamente que o recibo está de acordo com o conjunto de prognósticos por ele indicado e que contém os elementos descritos no subitem 5.4 e 5.5.1 desta Circular.
6 DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
6.1 Do valor total arrecadado em cada concurso, denominado arrecadação bruta, é deduzido o adicional de 4,5% destinado ao Ministério do Esporte, constituindo-se a renda bruta.
6.2 Da renda bruta serão destinados os percentuais de:
– 51% ao total de prêmios;
– 20% à despesa de custeio e manutenção de serviços;
– 18,10% à Seguridade Social;
– 7,76% ao FIES – Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior;
– 3,14% ao FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional.
7 VALOR DOS PRÊMIOS
7.1 O percentual destinado a prêmios é de 51% da renda bruta e tem a seguinte distribuição:
– 46,00% da renda bruta é destinado ao prêmio bruto;
– 3,00% da renda bruta é destinado ao Fundo Nacional da Cultura;
– 1,70% da renda bruta é destinado ao Comitê Olímpico Brasileiro;
– 0,30% da renda bruta é destinado ao Comitê Paraolímpico Brasileiro.
7.1.1 Sobre o prêmio bruto (46,00%) incidirá a alíquota de 30% a título de Imposto de Renda, conforme legislação tributária vigente.
7.1.1.1 A tributação dos prêmios é efetuada diretamente na fonte, cabendo aos ganhadores os valores líquidos.
8 DESPESAS DE CUSTEIO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS E FUNDO PARA DESENVOLVIMENTO DAS LOTERIAS
8.1 O percentual de 20% da renda bruta destinado às despesas de custeio e de manutenção dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos, mencionado no subitem 6.2 desta Circular, é composto pela seguinte distribuição:
– 9,0% destinados ao pagamento da comissão dos lotéricos para apostas realizadas nas Unidades Lotéricas ou ao FDL – Fundo para o Desenvolvimento das Loterias, quando realizadas no IBC;
– 10,0% destinados ao custeio das despesas operacionais;
– 1,0% destinado ao Fundo para Desenvolvimento das Loterias (equivalente a 5% dos 20% destinados às despesas de custeio e manutenção).
9 SORTEIO E PREMIAÇÕES POR MODALIDADE DE LOTERIA
9.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1.1 Sorteio é o conjunto de procedimentos para extração dos números que definem as apostas vencedoras de um determinado concurso, utilizando globos e bolas numeradas, conforme cada modalidade de loteria.
9.1.2 O sorteio, franqueado ao público, é realizado em local, dia e hora previamente fixados pela CAIXA e fiscalizados por autoridade competente.
9.1.2.1 Se, por motivo de força maior, o sorteio não puder ser realizado em local, data e hora prefixados, caberá à CAIXA comunicar o adiamento, designando novo local e/ou data e/ou horário para a sua realização.
9.1.3 A premiação aos ganhadores é feita com base nas Faixas de Premiação preestabelecidas para cada modalidade de loteria.
9.2 LOTO III – QUINA
9.2.1 SORTEIO
9.2.1.1 Concorrem ao sorteio 80 números inteiros constituídos de 2 algarismos no universo de 01 a 80.
9.2.1.2 Para efeito de premiação, serão sorteados 5 números diferentes, dentre os 80 números previstos.
9.2.2 APOSTAS VENCEDORAS
9.2.2.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
9.2.2.2 São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 5, 4 ou 3 prognósticos coincidentes com os números sorteados, independentemente da ordem de sorteio.
9.2.3 FAIXAS DE PREMIAÇÃO
9.2.3.1 São 3 faixas de premiação, distribuídas da seguinte forma:
– 1ª faixa – para apostas com acerto de 5 números;
– 2ª faixa – para apostas com acerto de 4 números;
– 3ª faixa – para apostas com acerto de 3 números.
9.2.4 PREMIAÇÃO
9.2.4.1 A premiação ocorre em apenas uma das faixas, observada a maior quantidade de números certos que cada aposta contiver.
9.2.5 PRÊMIOS
9.2.5.1 O valor destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do subitem 7.1 desta Circular, à exceção do concurso especial do dia 24 de junho de cada ano, tem a seguinte distribuição:
– 1ª faixa – 35% rateados entre as apostas que contiverem 5 prognósticos certos – quina;
– 2ª faixa – 25% rateados entre as apostas que contiverem 4 prognósticos certos – quadra;
– 3ª faixa – 25% rateados entre as apostas que contiverem 3 prognósticos certos – terno.
– 15% ficam acumulados para a 1ª faixa – quina – do concurso especial do dia 24 de junho de cada ano.
9.2.5.2 O valor destinado ao pagamento dos prêmios do concurso especial do dia 24 de junho de cada ano, apurado na forma do subitem 7.1 desta Circular, tem a seguinte distribuição:
– 1ª faixa – 50% rateados entre as apostas que contiverem 5 prognósticos certos – quina;
– 2ª faixa – 25% rateados entre as apostas que contiverem 4 prognósticos certos – quadra;
– 3ª faixa – 25% rateados entre as apostas que contiverem 3 prognósticos certos – terno.
9.2.5.2.1 A 1ª faixa de premiação – quina – no concurso especial, tem a seguinte composição:
– 50% do valor destinado a prêmios;
– total acumulado para o concurso especial do dia 24 de junho;
– total acumulado do concurso anterior, quando houver.
9.2.6 ACUMULAÇÃO
9.2.6.1 Não existindo aposta premiada, em concurso regular, na 1ª, 2ª ou 3ª faixa(s), o(s) valor(es) acumula(m) para a 1ª faixa de premiação do concurso seguinte.
9.2.6.2 No concurso especial do dia 24 de junho de cada ano, a regra de acumulação segue o seguinte critério:
– não existindo aposta premiada na 1ª faixa – quina, este valor será somado ao valor da 2ª faixa e rateado entre as apostas que contiverem 4 prognósticos certos – quadra;
– não existindo apostas premiadas na 1ª faixa – quina e na 2ª faixa – quadra, os valores destinados a prêmios para estas faixas serão somados ao valor da 3ª faixa, e rateados entre as apostas que contiverem 3 prognósticos certos – terno;
– não existindo apostas premiadas nas três faixas de premiação, os valores acumulam para a 1ª faixa de premiação do concurso seguinte.
9.2.7 APOSTAS CONCORRENTES AO CONCURSO ESPECIAL DO DIA 24 DE JUNHO DE CADA ANO.
9.2.7.1 Concorrem nos concursos especiais do dia 24 de junho de cada ano apenas as apostas efetuadas para o respectivo concurso.
9.2.7.2 O concurso especial do dia 24 de junho terá denominação exclusiva e prazo de captação de apostas ampliado, ocorrendo de forma independente e concomitante com os demais concursos da modalidade, durante 30 dias.
9.3 LOTO V – MEGA-SENA
9.3.1 APOSTAS PELO INTERNET BANKING CAIXA
9.3.1.1 Somente para a modalidade Mega-Sena será permitida a comercialização de apostas pelo canal Internet Banking CAIXA – IBC.
9.3.1.2 As apostas estarão disponíveis apenas para clientes pessoa física do IBC, maiores de 18 anos, titulares de conta corrente (op. 001) na CAIXA, após leitura e aceitação dos termos de uso do serviço.
9.3.1.3 O limite permitido para apostas no IBC é estabelecido pela CAIXA e objetiva atender ao princípio do jogo responsável, sendo fixado em R$ 100,00 (cem reais) por dia.
9.3.1.4 As apostas são efetivadas de maneira on-line e seus débitos ocorrem no ato da realização, diretamente na conta corrente que a originou, o que constará em histórico específico no extrato.
9.3.1.5 Somente serão permitidas apostas para o concurso vigente, estando vedadas as apostas na modalidade “teimosinha” e “surpresinha”.
9.3.1.6 O comprovante da aposta é identificado, impresso com código de segurança e nominativo por vinculação ao CPF do titular da conta corrente que realizou a aposta, o qual, em caso de premiação, terá direito ao prêmio.
9.3.1.6.1 Em caso de conta conjunta, a identificação do apostador estará vinculada ao CPF do cliente que acessou o IBC.
9.3.1.7 Não há possibilidade de estorno ou cancelamento da aposta efetuada no IBC.
9.3.1.8 O histórico das apostas realizadas no IBC estará disponível por 120 dias a contar da data de sua efetivação.
9.3.2 SORTEIO
9.3.2.1 Concorrem ao sorteio 60 números inteiros constituídos de 2 algarismos no universo de 01 a 60.
9.3.2.2 Para efeito de premiação, serão sorteados 6 números diferentes, dentre os 60 números previstos.
9.3.3 APOSTAS VENCEDORAS
9.3.3.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
9.3.3.2 São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 6, 5 ou 4 prognósticos coincidentes com os números sorteados, independentemente da ordem de sorteio.
9.3.4 FAIXAS DE PREMIAÇÃO
9.3.4.1 São 3 faixas de premiação, distribuídas da seguinte forma:
– 1ª faixa – apostas com acerto de 6 números;
– 2ª faixa – apostas com acerto de 5 números;
– 3ª faixa – apostas com acerto de 4 números.
9.3.5 PREMIAÇÃO
9.3.5.1 A premiação ocorre apenas na faixa de maior quantidade de números certos que cada aposta contiver.
9.3.5.2 Caso o apostador tenha optado por efetuar aposta múltipla, citada no subitem 4.1.7 desta Circular, constituída de 7 a 15 prognósticos em um único recibo de aposta, a premiação se dá de forma proporcional à quantidade de apostas vencedoras, conforme a tabela a seguir:
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9.3.6 PRÊMIOS
9.3.6.1 O valor destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do subitem 7.1 desta Circular, à exceção do último concurso de final 0 ou 5 do ano civil, tem a seguinte distribuição:
– 1ª faixa – 35% rateados entre as apostas que contiverem 6 prognósticos certos – sena;
– 2ª faixa – 19% rateados entre as apostas que contiverem 5 prognósticos certos – quina;
– 3ª faixa – 19% rateados entre as apostas que contiverem 4 prognósticos certos – quadra;
– 22% de cada concurso de final 0, 1, 2, 3 e 4 acumulam para a 1ª faixa de premiação – sena, do concurso subseqüente de final 5, e de cada concurso de final 5, 6, 7, 8 e 9 acumulam para a 1º faixa – sena – do concurso subseqüente de final 0;
– 5% ficam acumulados para a 1ª faixa – sena – do último concurso de final 0 ou 5 do ano civil.
9.3.6.1.1 O valor destinado ao pagamento dos prêmios do último concurso de final 0 ou 5 do ano civil, tem a seguinte distribuição:
– 1ª faixa – 62% rateados entre as apostas que contiverem 6 prognósticos certos – sena;
– 2ª faixa – 19% rateados entre as apostas que contiverem 5 prognósticos certos – quina;
– 3ª faixa – 19% rateados entre as apostas que contiverem 4 prognósticos certos – quadra.
9.3.6.2 A 1ª faixa de premiação – sena – nos concursos de final 0 tem a seguinte composição:
– 35% do valor destinado a prêmios;
– valor total acumulado para o concurso de final 0;
– valor acumulado da 1ª faixa – sena – do concurso anterior, quando houver.
9.3.6.2.1 A 1ª faixa de premiação – sena – nos concursos de final 5 tem a seguinte composição:
– 35% do valor destinado a prêmios;
– valor total acumulado para o concurso de final 5;
– valor acumulado da 1ª faixa – sena – do concurso anterior, quando houver.
9.3.6.2.2 A 1ª faixa de premiação – sena – no último concurso de final 0 ou 5 do ano civil, tem a seguinte composição:
– 62% do valor destinado a prêmios;
– valor total acumulado para o concurso de final 0 ou 5;
– valor total acumulado para o último concurso de final 0 ou 5 do ano civil;
– valor acumulado na primeira faixa – sena – do concurso anterior, quando houver.
9.3.7 ACUMULAÇÃO
9.3.7.1 Não existindo aposta premiada em qualquer faixa de premiação do concurso, à exceção do último concurso de final 0 ou 5 do ano civil, o(s) valor(es) acumula(m) na(s) respectiva(s) faixa(s) de premiação do concurso seguinte.
9.3.7.2 No último concurso de final 0 ou 5 do ano civil, a regra de acumulação segue o seguinte critério:
– não existindo aposta premiada na 1ª faixa – sena, este valor será somado ao valor da 2ª faixa e rateado entre as apostas que contiverem 5 prognósticos certos – quina;
– não existindo apostas premiadas na 1ª faixa – sena e na 2ª faixa – quina, os valores destinados a prêmios para estas faixas serão somados ao valor da 3ª faixa, e rateados entre as apostas que contiverem 4 prognósticos certos – quadra;
– não existindo apostas premiadas nas três faixas de premiação, os valores acumulam nas respectivas faixas do concurso seguinte.
9.3.8 APOSTAS CONCORRENTES AOS CONCURSOS DE FINAL 0 (ZERO) OU 5 (CINCO)
9.3.8.1 Concorrem nos concursos de final 0 ou 5, inclusive no último concurso de final 0 ou 5 do ano civil, apenas as apostas efetuadas para os respectivos concursos.
9.3.8.2 APOSTAS CONCORRENTES AO CONCURSO ESPECIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO.
9.3.8.2.1 O último concurso de final 0 ou 5 do ano civil terá denominação exclusiva e prazo de captação de apostas ampliado, ocorrendo de forma independente e concomitante com os demais concursos da modalidade, durante os meses de novembro e dezembro de cada ano.
9.4 LOTO VIII – LOTOMANIA
9.4.1 SORTEIO
9.4.1.1 Concorrem ao sorteio 100 números inteiros constituídos de 2 algarismos no universo de 00 a 99.
9.4.1.2 Para efeito de premiação, serão sorteados 20 números diferentes, dentre os 100 números previstos.
9.4.2 APOSTAS VENCEDORAS
9.4.2.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
9.4.2.2 São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 20, 19, 18, 17, 16 ou nenhum dos prognósticos coincidentes com os números sorteados, independentemente da ordem de sorteio.
9.4.3 FAIXAS DE PREMIAÇÃO
9.4.3.1 São 6 faixas de premiação, distribuídas da seguinte forma:
– 1ª faixa – apostas com acerto de 20 números;
– 2ª faixa – apostas com acerto de 19 números;
– 3ª faixa – apostas com acerto de 18 números;
– 4ª faixa – apostas com acerto de 17 números;
– 5ª faixa – apostas com acerto de 16 números;
– 6ª faixa – apostas que não contiverem nenhum dos números sorteados.
9.4.4 PREMIAÇÃO
9.4.4.1 A premiação ocorre apenas na faixa de maior quantidade de números certos que cada aposta contiver.
9.4.5 PRÊMIOS
9.4.5.1 O valor destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do subitem 7.1 desta Circular, à exceção do concurso especial realizado no sábado imediatamente anterior ao domingo de Páscoa de cada ano, tem a seguinte distribuição:
– 1ª faixa – 28% rateados entre as apostas que contiverem 20 prognósticos certos;
– 2ª faixa – 16% rateados entre as apostas que contiverem 19 prognósticos certos;
– 3ª faixa – 16% rateados entre as apostas que contiverem 18 prognósticos certos;
– 4ª faixa – 7% rateados entre as apostas que contiverem 17 prognósticos certos;
– 5ª faixa – 7% rateados entre as apostas que contiverem16 prognósticos certos;
– 6ª faixa – 8% rateados entre as apostas que não contiverem prognósticos certos;
– 18% ficam acumulados para a 1ª faixa, vinte acertos – do próximo concurso especial de Páscoa.
9.4.5.2 O valor destinado ao pagamento dos prêmios do concurso especial de páscoa em cada ano, apurado na forma do subitem 7.1 desta Circular, tem a seguinte distribuição:
– 1ª faixa – 46% rateados entre as apostas que contiverem 20 prognósticos certos;
– 2ª faixa – 16% rateados entre as apostas que contiverem 19 prognósticos certos;
– 3ª faixa – 16% rateados entre as apostas que contiverem 18 prognósticos certos;
– 4ª faixa – 7% rateados entre as apostas que contiverem 17 prognósticos certos;
– 5ª faixa – 7% rateados entre as apostas que contiverem16 prognósticos certos;
– 6ª faixa – 8% rateados entre as apostas que não contiverem prognósticos certos;
9.4.5.2.1 No concurso especial de Páscoa de cada ano, a 1ª faixa de premiação – vinte acertos – tem a seguinte composição:
– 46% do valor destinado a prêmios;
– total acumulado para o concurso especial de Páscoa;
– total acumulado do concurso anterior, na 6ª faixa – zero acertos -, quando houver;
– total acumulado do concurso anterior, na 1ª faixa – vinte acertos -, quando houver.
9.4.6 ACUMULAÇÃO
9.4.6.1 Não existindo aposta premiada na 6ª faixa de premiação, o valor acumula para a1ª faixa de premiação do concurso seguinte. Nas demais faixas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª) o(s) valor(es) acumula( m) para o concurso seguinte na respectiva faixa de premiação.
9.4.6.2 No concurso especial de Páscoa de cada ano, a regra de acumulação segue o seguinte critério:
– não existindo aposta premiada na 1ª faixa – vinte acertos – , o valor destinado ao prêmio dessa faixa será somado ao valor da 2ª faixa e rateado entre as apostas que contiverem 19 prognósticos certos;
– não existindo aposta premiada na 1ª faixa e na 2ª faixa – vinte acertos e dezenove acertos -, os valores destinados aos prêmios dessas faixas serão somados ao valor da 3ª faixa e rateado entre as apostas que contiverem 18 prognósticos certos e assim sucessivamente, até que tenhamos apostadores premiados;
– não existindo apostas premiadas em nenhuma faixa de premiação, os valores de prêmios de cada faixa acumulam para o concurso seguinte nas respectivas faixas de premiação, à exceção da 6ª faixa – nenhum acerto -, que acumula para 1ª faixa – vinte acertos.
9.4.7 APOSTAS CONCORRENTES AO CONCURSO ESPECIAL DE PÁSCOA DE CADA ANO.
9.4.7.1 Concorrem no concurso especial de Páscoa de cada ano apenas as apostas efetuadas para o respectivo concurso.
9.4.7.2 O concurso especial de Páscoa terá denominação exclusiva e prazo de captação de apostas ampliado, ocorrendo de forma independente e concomitante com os demais concursos da modalidade, durante 30 dias.
9.5 LOTO IX – DUPLA SENA
9.5.1 SORTEIO
9.5.1.1 Para efeito de premiação, realizam-se dois sorteios consecutivos e independentes de seis números diferentes em cada sorteio.
9.5.1.2 Concorrem, em cada um dos 2 sorteios, 50 números inteiros constituídos de 2 algarismos no universo de 01 a 50.
9.5.1.2.1 O primeiro sorteio determina as apostas vencedoras das três faixas de premiação do 1º sorteio.
9.5.1.2.2 O segundo sorteio determina as apostas vencedoras das três faixas de premiação do 2º sorteio.
9.5.2 APOSTAS VENCEDORAS
9.5.2.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
9.5.2.2 São consideradas vencedoras as apostas que, independentemente da ordem de sorteio dos números, contiverem a seguinte quantidade de prognósticos certos:
– no 1º sorteio: 6, 5 ou 4 prognósticos coincidentes com os números sorteados, conforme descrito no subitem 9.5.1.2.1 desta Circular;
– no 2º sorteio: 6, 5 ou 4 prognósticos coincidentes com os números sorteados, conforme descrito no subitem 9.5.1.2.2 desta Circular.
9.5.3 FAIXAS DE PREMIAÇÃO
9.5.3.1 São 6 faixas de premiação, distribuídas da seguinte forma:
– 1º Sorteio:
– 1ª faixa – apostas com acerto de 6 números;
– 2ª faixa – apostas com acerto de 5 números;
– 3ª faixa – apostas com acerto de 4 números.
– 2º Sorteio:
– 1ª faixa – apostas com acerto de 6 números;
– 2ª faixa – apostas com acerto de 5 números;
– 3ª faixa – apostas com acerto de 4 números.
9.5.4 PREMIAÇÃO
9.5.4.1 A premiação ocorre apenas na faixa de maior quantidade de números certos que cada aposta contiver.
9.5.4.2 Caso o apostador tenha optado por efetuar aposta múltipla, citada no subitem 4.1.7 desta Circular, constituída de 7 a 15 prognósticos em um único recibo de apostas, a premiação se dá de forma proporcional à quantidade de apostas vencedoras, conforme tabela a seguir:
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9.5.5 PRÊMIOS
9.5.5.1 O valor destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do subitem 7.1 desta Circular, tem a seguinte distribuição:
– 1º sorteio:
– 1ª faixa – 30% rateados entre as apostas que contiverem 6 prognósticos certos – sena;
– 2ª faixa – 15% rateados entre as apostas que contiverem 5 prognósticos certos – quina;
– 3ª faixa – 10% rateados entre as apostas que contiverem 4 prognósticos certos – quadra.
– 2º sorteio:
– 1ª faixa – 20% rateados entre as apostas que contiverem 6 prognósticos certos – sena;
– 2ª faixa – 15% rateados entre as apostas que contiverem 5 prognósticos certos – quina;
– 3ª faixa – 10% rateados entre as apostas que contiverem 4 prognósticos certos – quadra.
9.5.6 ACUMULAÇÃO
9.5.6.1 Não existindo aposta premiada em qualquer uma das faixas de premiação, o valor destinado a prêmios fica acumulado para a primeira faixa – sena – do 1º sorteio do concurso seguinte.
9.6 LOTO XII – LOTOFÁCIL
9.6.1 SORTEIO
9.6.1.1 Concorrem ao sorteio 25 números inteiros constituídos de 2 algarismos no universo de 01 a 25.
9.6.1.2 Para efeito de premiação serão sorteados 15 números diferentes, dentre os 25 números previstos.
9.6.2 APOSTAS VENCEDORAS
9.6.2.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
9.6.2.2 São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 15, 14, 13, 12 ou 11 prognósticos coincidentes com os números sorteados, independentemente da ordem de sorteio.
9.6.3 FAIXAS DE PREMIAÇÃO
9.6.3.1São 5 faixas de premiação, distribuídas da seguinte forma:
– 1ª faixa – apostas com acerto de 15 números;
– 2ª faixa – apostas com acerto de 14 números;
– 3ª faixa – apostas com acerto de 13 números;
– 4ª faixa – apostas com acerto de 12 números;
– 5ª faixa – apostas com acerto de 11 números.
9.6.4 PREMIAÇÃO
9.6.4.1 A premiação ocorre apenas na faixa, de maior quantidade de números certos que cada aposta contiver.
9.6.4.2 Caso o apostador tenha optado por efetuar aposta múltipla, citada no subitem 4.1.7 desta Circular, constituída de 16 a 18 prognósticos em um único recibo de aposta, a premiação se dá de forma proporcional à quantidade de apostas vencedoras, conforme a tabela a seguir:
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9.6.5 PRÊMIOS
9.6.5.1 O valor destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do subitem 7.1 desta Circular, à exceção do concurso especial realizado em setembro de cada ano, tem sua distribuição entre prêmios fixos e prêmios rateados.
9.6.5.1.1 O valor destinado aos prêmios rateados é conhecido após a dedução dos valores dos prêmios fixos.
9.6.6 PRÊMIOS FIXOS
9.6.6.1 Os prêmios fixos são distribuídos da seguinte forma:
– 3ª faixa – R$ 15,00 (quinze reais) para as apostas que contiverem 13 prognósticos certos;
– 4ª faixa – R$ 6,00 (seis reais) para as apostas que contiverem 12 prognósticos certos;
– 5ª faixa – R$ 3,00 (três reais) para as apostas que contiverem 11 prognósticos certos.
9.6.7 PRÊMIOS RATEADOS
9.6.7.1 Os prêmios rateados são distribuídos da seguinte forma:
– 1ª faixa – 65% (sessenta e cinco por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quinze prognósticos certos;
– 2ª faixa – 20% (vinte por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatorze prognósticos certos;
– 15% (quinze por cento) ficam acumulados para a primeira faixa, quinze acertos – do concurso especial realizado em setembro de cada ano.
9.6.7.2 O valor destinado ao pagamento dos prêmios rateados do concurso especial realizado em setembro de cada ano, apurado na forma do subitem 7.1 desta Circular, tem a seguinte distribuição:
– 1ª faixa – 80% (oitenta por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quinze prognósticos certos;
– 2ª faixa – 20% (vinte por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatorze prognósticos certos.
9.6.7.3 A 1ª faixa de premiação – 15 acertos – no concurso especial tem a seguinte composição:
– 80% do valor destinado a prêmios;
– total acumulado para o concurso especial realizado em setembro;
– total acumulado do concurso anterior, quando houver.
9.6.8 ACUMULAÇÃO
9.6.8.1 Não existindo aposta premiada na primeira e/ou segunda faixa(s), a(s) importância(s) do(s) prêmio(s) a ela(s) destinada(s) será(ao) acumulada(s) na primeira faixa de premiação do concurso seguinte, exceto no concurso especial realizado em setembro, que segue o seguinte critério:
– não existindo aposta premiada na primeira faixa – quinze acertos, o valor destinado a prêmios para esta faixa será somado ao valor da segunda faixa e rateado entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatorze prognósticos certos;
– não existindo apostas premiadas na primeira e na segunda faixa, os valores destinados a prêmios para estas faixas serão somados ao valor da terceira faixa e rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem treze prognósticos certos e assim sucessivamente, até a 5ª faixa de premiação.
– não existindo apostas premiadas em nenhuma faixa de premiação, os valores acumulam para o concurso seguinte na primeira faixa de premiação.
9.6.8 APOSTAS CONCORRENTES AO CONCURSO ESPECIAL REALIZADO EM SETEMBRO DE CADA ANO
9.6.8.1 Concorrem nos concursos especiais realizado em setembro de cada ano apenas as apostas efetuadas para os respectivos concursos.
9.6.8.2 O concurso especial realizado em setembro, terá denominação exclusiva e prazo de captação de apostas ampliado, ocorrendo de forma independente e concomitante com os demais concursos da modalidade, durante 30 dias 10 APURAÇÃO
10.1 Obtido o resultado do sorteio, a CAIXA apura as apostas premiadas no respectivo concurso.
10.2 Apuração é o conjunto de operações pelo qual se procede à identificação e à contagem das apostas vencedoras, após a realização dos sorteios.
10.3 A apuração dos resultados dos concursos é procedida computando-se, exclusivamente, as apostas registradas e validadas pelo sistema de loterias da CAIXA.
10.4 A CAIXA divulga o resultado da apuração por modalidade, informando o número do concurso, a data e local do sorteio, os números sorteados, a quantidade e valor dos prêmios.
11 RECLAMAÇÃO CONTRA O RESULTADO DO SORTEIO E A DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO
11.1 O apostador que não se conformar com o resultado da apuração do concurso pode apresentar reclamação à CAIXA, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de divulgação das apostas premiadas.
11.1.1 A reclamação deve ser formalizada por escrito e apresentada em qualquer Agência da CAIXA, da Unidade da Federação em que a aposta foi efetuada, e conter todas as informações que expressem e justifique a inconformação do apostador, mencionando ainda a modalidade e o número do concurso.
12 PAGAMENTO DE PRÊMIOS
12.1 O pagamento dos prêmios inicia-se no primeiro dia útil subseqüente ao da realização do sorteio.
12.2 O pagamento do prêmio somente é efetuado mediante a entrega do recibo de aposta original emitido pelo terminal de captação de apostas ou do recibo emitido pelo IBC, no caso de aposta realizada via Internet Banking CAIXA.
12.3 O recibo de aposta não pode ter suas características originais alteradas, sob pena de sua não aceitação pela CAIXA ou pelas Unidades Lotéricas.
12.4 Nas Agências da CAIXA são pagos prêmios de qualquer valor e nas Unidades Lotéricas são pagos prêmios até o valor limite estabelecido pela CAIXA.
12.4.2 Os prêmios de apostas realizadas no Internet Banking CAIXA serão pagos exclusivamente nas Agências da CAIXA.
13 PRÊMIOS PRESCRITOS
13.1 Os prêmios prescrevem em 90 dias, a contar da data da realização do sorteio.
13.2 Interrompem a prescrição:
– a citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do recibo de aposta;
– a entrega do recibo de aposta nas Agências da CAIXA para recebimento do prêmio dentro do prazo de 90 dias contados da data do sorteio.
13.3 Os valores correspondentes aos prêmios prescritos, conforme determina a legislação vigente, são destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior.
14 COMERCIALIZAÇÃO DAS APOSTAS
14.1 A comercialização das apostas dos concursos de prognósticos numéricos, regulada pela presente Circular, é feita por Unidades Lotéricas credenciadas pela CAIXA e pelo Internet Banking CAIXA – IBC, exclusivamente para a Mega-Sena.
14.1.1 Os Empresários Lotéricos, seus prepostos e/ou empregados não têm nenhum vínculo empregatício com a CAIXA.
14.1.2 Os atos praticados pelos Empresários Lotéricos, seus prepostos e/ou empregados, perante a CAIXA e terceiros, são de exclusiva responsabilidade dos Empresários Lotéricos.
14.1.3 No caso de prejuízos decorrentes de ação ou omissão de natureza dolosa ou culposa por parte dos Empresários Lotéricos, seus prepostos e/ou empregados, o apostador tem o direito de reclamar a devida indenização exclusivamente aos Empresários Lotéricos.
14.2 Os Empresários Lotéricos fazem jus a uma comissão sobre o total arrecadado em sua unidade lotérica, na venda de apostas das loterias de prognósticos numéricos.
14.3 Os direitos e deveres dos Empresários Lotéricos com a CAIXA constam em Circular CAIXA específica, divulgada por meio do Diário Oficial da União.
15 DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 A participação nos concursos de prognósticos numéricos importa na adesão do apostador a todas as condições reguladas pela presente Circular e demais atos de execução que vierem a ser emitidos pela CAIXA.
15.2 O Vice-Presidente de Fundos de Governo e Loterias e o Superintendente Nacional de Loterias emitirão as instruções necessárias à execução dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos numéricos, regulados pela presente Circular CAIXA.
15.3 Os casos omissos da presente Circular CAIXA serão analisados e julgados pela Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias da CAIXA.
15.4 A partir da vigência da presente Circular CAIXA fica revogada a Circular CAIXA nº 595, de 28 de setembro de 2012.
15.5 A presente Circular CAIXA entrará em vigor a partir do dia 10 de maio de 2014, contemplando as adequações necessárias ao cumprimento da Portaria SEAE 046, de 16 de abril de 2014.
15.5.1 Os novos preços das apostas da Mega-Sena e da Quina entrarão em vigor a partir do dia 11 de maio de 2014.
FABIO FERREIRA CLETO