DOE PR 02/05/2014
Acrescenta parágrafo único ao art. 30 da Lei Complementar n° 107, de 11 de janeiro de 2005, que estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Acrescenta parágrafo único ao art. 30 da Lei Complementar n° 107, de 11 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 2 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda