DOE de 05/05/2014
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS-RICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998),
DECLARA:
I – Canceladas, com base no art. 39, V, “A” e “B“, do Anexo IV ao RICMS, as inscrições estaduais dos contribuintes, que após efetivada a suspensão e decorridos 180 ( cento e oitenta ) dias de seu inicio, deixaram de requerer a prorrogação se for o caso, e ou deixaram de regularizar a sua situação fisco-tributária;
II – Em decorrência do cancelamento a que se refere o item anterior:
a) ficam cancelados os documentos fiscais não utilizados, em poder do contribuinte, sendo os mesmos considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais (RICMS – § 1°, III, do art. 39 do Anexo IV);
b) não será permitida a utilização de crédito fiscal decorrente de operações ou prestações realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS – § 2° do Anexo IV);
c) o destinatário de mercadorias ou serviços, que tenham registrado crédito fiscal com base em documentos emitidos por contribuinte com inscrição cancelada, deverá, no prazo de quinze dias da publicação deste Ato Declaratório (RICMS – § 3º do art. 39 do Anexo IV):
1 – comunicar, por escrito, à Agência Fazendária do seu domicílio, ou àquela que centraliza o seu movimento, os números das notas fiscais, seus valores e o emitente;
2 – anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado;
III – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande MS, 29 de abril de 2014.