DOE ES 05/05/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico, por parte dos contribuintes que realizem atividades no segmento de rochas ornamentais, nas condições que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 26, § 2.°, III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
RESOLVE:
Art 1° Até 31 de maio de 2014, os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, com atividades no segmento de rochas ornamentais, classificadas nos códigos de atividades econômicas previstos no art. 33, § 1° A, do RICMS/ES, deverão autorizar a Secretaria de Estado da Fazenda a lhes enviar comunicações e intimações de atos oficiais por meio da Agência Virtual – AGV, no endereço eletrônico http:// agv.sefaz.es.gov.br, mediante preenchimento do Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico previsto no art. 812, § 8.°, do referido Regulamento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o caput, aplica-se à hipótese prevista no art. 26, § 2.°, III, do RICMS/ES, a partir de 1.° de junho de 2014 (Acrescentado pela Portaria n° 017-R, de 20 de maio de 2014).
Art 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 02 de maio de 2014.
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda